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II SÉRIE — NÚMERO 75

República fornecerão ao Centro de Estudos Judiciários a lista de tribunais onde podem decorrer estágios e o nome dos magistrados responsáveis.

3 — A lista será afixada, devendo os auditores de justiça, no prazo de dez dias, indicar, por ordem decrescente de preferência, as comarcas e tribunais em que pretendem estagiar.

4 — Nas colocações atender-se-á ao nível de aproveitamento e à situação familiar e pessoal dos interessados.

ARTIGO 49.º (Conteúdo)

1 — O estágio de iniciação realiza-se junto de tribunais judiciais, sob a direcção de um magistrado judicial ou de um magistrado do Ministério Público, consoante se trate, respectivamente, de candidatos à magistratura judicial ou à do Ministério Público.

2 — Os auditores de justiça participam na actividade judicial sob a responsabilidade do magistrado encarregado do estágio, podendo, nomeadamente, conforme os casos:

a) Coadjuvar os magistrados encarregados de es-

tágio em actos de investigação ou instrução criminal;

b) Colaborar na preparação de promoções ou

decisões;

c) Assistir, com voto consultivo, às deliberações

dos órgãos jurisdicionais;

d) Intervir nos actos preparatórios do processo.

3 — Regularmente, os magistrados responsáveis pelos estágios enviarão ao Centro de Estudos Judiciários os índices de aproveitamento dos auditores de justiça.

ARTIGO 50° (Delegações do Centro de Estudos Judiciários)

1 — Na sede de cada distrito judicial funcionará uma delegação do Centro de Estudos Judiciários com a função de coordenar e dinamizar os estágios em curso na respectiva área.

2 — As delegações são dirigidas por um magistrado judicial e por um magistrado do Ministério Público designados pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme os casos, sob proposta do director.

3 — Peio menos de dois em dois meses, as delegações promoverão a realização de reuniões de trabalho de grupo para discussão de métodos e experiências de estágio e reflexão sobre o nível de aproveitamento.

ARTIGO 51.º (Aproveitamento)

1 — Findo o estágio, procedesse à notação de aproveitamento dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos no artigo 46.º

2 — Os auditores de justiça que obtenham a notação de Insuficiente são excluídos; os demais são graduados de acordo com o seu mérito.

Subsecção IV

Graduação e nomeação em regime de pré — afectação

ARTIGO 52.º

(Graduação)

A graduação dos auditores de justiça faz-se mediante avaliação global que terá em conta os níveis de aproveitamento obtidos durante o período de formação inicial, os resultados dos testes de aptidão e o currículo académico.

ARTIGO 53.º (Nomeação em regime de pré-afectação )

Os auditores de justiça graduados são, de seguida, nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme os casos, juízes de direito ou delegados do Procurador da República, em regime de estágio.

Subsecção V

Estágio do pré — afectação ARTIGO 54.º (Organização)

í — O estágio de pré — afectação começa no dia 1 de Outubro subsequente ao termo do estágio anterior e tem a duração de seis meses.

2 — Os estagiários são nomeados de preferência para os tribunais onde tenham feito o estágio de iniciação, observando-se nas colocações, com as devidas adaptações, o disposto nos n.°ºs 2 a 4 do artigo 48.º

ARTIGO 55.º (Regime)

1 — Durante o estágio, os candidatos exercem, sob responsabilidade própria mas com a assistência dos magistrados titulares, funções inerentes à respectiva magistratura.

2 — Os estagiários têm os direitos e regalias, incluindo remunerações, e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades próprios dos magistrados.

Subsecção VI

Colocação definitiva

ARTIGO 56.º

(Colocação definitiva)

Terminado o estágio de pré — afectação, os candidatos são colocados em regime de efectividade; não havendo vagas, e até à sua existência, ficarão na situação de auxiliares.

ARTIGO 57.º

(Dever de permanência na magistratura)

Os magistrados que injustificadamente requeiram a exoneração ou a passagem à licença ilimitada antes de decorridos cinco anos sobre z nomeação a que