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16 DE JUNHO DE 1979

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ARTIGO 26° (Plano de actividades e relatório)

1 — O plano anual de actividades deve estar aprovado até ao dia 15 de Setembro.

2 — O relatório de actividades será entregue ao Ministro da Justiça no prazo de três meses, contado do termo de cada ano.

Capítulo II Formação inicial

Secção I Ingresso

SUBSECÇÃO 1

Disposições gerais

ARTIGO 27.º (Admissibilidade)

1 — Salvo o disposto no número seguinte, o ingresso no Centro de Estudos Judiciários depende de graduação dos candidatos em testes de aptidão.

2 — São admitidos sem necessidade de graduação em testes de aptidão:

a) Doutores em Direito;

b) Advogados, conservadores e notários com pelo

menos sete anos de actividade profissional.

3 — Os candidatos referidos na alínea b) do número anterior não podem, no conjunto, exceder um quinto do número de vagas, preferindo os mais antigos em qualquer das actividades profissionais e, em caso de igualdade, os mais velhos.

ARTIGO 28.º (Ingresso)

1 — São condições de ingresso no Centro de Estudos Judiciários:

a) Ser cidadão português;

b) Ser licenciado em Direito por Universidades

portuguesas ou possuir habilitação académica equivalente à face da lei portuguesa;

c) Ter mais de 23 anos e menos de 35 anos no

dia 1 de Outubro do ano de abertura do concurso;

d) Reunir os demais requisitos de ingresso na fun-

ção pública.

2 — Para os candidatos que tenham prestado serviço militar obrigatório, o limite de 35 anos previsto na alínea c) do número anterior é bonificado no correspondente a metade da duração daquele serviço.

ARTIGO 29.º (Vagas)

No mês de Fevereiro de cada ano, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria — Geral da República informarão o Ministro da Justiça do número previsível de vagas de magistrados, tendo em conta a duração do período de formação inicial.

ARTIGO 30.º (Abertura de concurso)

1 — Verificada a necessidade de magistrados, o Ministro da Justiça declarará aberto o concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, com indicação do número de vagas correspondentes a cada uma das magistraturas.

2 — A declaração faz-se por aviso a publicar no Diário da República durante o mês de Março.

ARTIGO 31.º (Requerimentos)

1 — No prazo de trinta dias, contado da publicação a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, os candidatos devem requerer o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.

2 — Os requerimentos são dirigidos ao director e devem ser instruídos com documentos comprovativos dos requisitos de admissibilidade e ingresso.

3 — Os candidatos podem optar, no requerimento, por uma das magistraturas ou diferir a opção.

ARTIGO 32.º (Listas)

1 — Encerrado o prazo para apresentação dos requerimentos, o director mandará organizar e publicar no Diário da República a lista dos candidatos admitidos e a dos que devam submeter-se a testes de aptidão.

2 — Da lista pode reclamar-se para o Ministro da Justiça, no prazo de dez dias.

3 — Decididas as reclamações, ou não as havendo, o director fará publicar no Diário da República a lista definitiva, anunciando, ao mesmo tempo, a data e local em que se efectuam os testes de aptidão.

SUBSECÇÃO II

Testes de aptidão

ARTIGO 33.º (Júri)

1 — Os testes de aptidão realizam-se perante um júri presidido pelo director e constituído da seguinte forma:

a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Um magistrado do Ministério Público, desi-

gnado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

c) Dois professores do Centro;

d) Duas personalidades de reconhecida idonei-

dade no domínio da cultura.

2 — Os membros referidos na alínea c) do número anterior são nomeados pelo Ministro da Justiça; os membros referidos na alínea d) são nomeados por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro da Educação e Investigação Científica.