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II SÉRIE — NUMERO 75

quer individualmente quer através dos seus órgãos de gestão e disciplina. Assim:

a) O Conselho de Gestão (órgão que define as

grandes linhas de actuação do Centro), o Conselho Pedagógico e o Conselho de Disciplina incluem representantes da magistratura;

b) Prevê-se o recurso a magistrados para consti-

tuir o corpo docente;

c) Os estágios serão orientados directamente por

magistrados.

Considerou-se, por outro lado, que as características do Centro aconselhavam a sua autonomização administrativa e financeira. Já porque grande número de modalidades formativas (seminários, colóquios, conferências, visitas de estudo, estágios extra judiciários, etc.) exigem uma gestão flexível e desburocratizada, apenas compatível com um contrôle de despesas a posteriori, já porque a autonomia fomentará um melhor aproveitamento dos recursos.

6 — Numa linha de abertura, que rejeita ao mesmo tempo qualquer ideia de escolaridade ou academismo, o Centro de Estudos Judiciários estará aberto a magistrados ou candidatos à magistratura de outros países, especialmente de países de expressão portuguesa, que nisso têm mostrado o maior empenho.

É mera contrapartida de um intercâmbio já existente, e que se espera ver incrementado, sobretudo em relação a países com a mesma raiz cultural.

O Centro de Estudos Judiciários ficará igualmente habilitado a ministrar cursos de aperfeiçoamento a funcionários de justiça.

Esta ambivalência corresponde ao propósito de aproveitar as virtualidades do Centro até ao limite da sua dimensão desejável. Dimensão, aliás, planeada por forma a traduzir-se num encargo económico relativamente modesto.

7 — O Centro de Estudos Judiciários dedicar-se-á à formação inicial, à formação complementar e à formação permanente de magistrados. As duas primeiras modalidades constituem, em regra, condição de exercício da magistratura. A terceira destina-se a assegurar a actualização e o aperfeiçoamento dos magistrados.

Prevê-se o seguinte esquema de formação inicial e complementar:

a) Dez meses de actividades teórico — práticas (a

decorrer no Centro, cumulativamente com actividades de contacto e observação junto dos tribunais e com estágios extrajudiciais);

b) Um estágio de iniciação junto dos tribunais,

com a duração de dez meses;

c) Um estágio de pré — afectação junto dos tribu-

nais, com a duração de seis meses;

d) Cerca de três meses de actividades de forma-

ção complementar, a realizar nos primeiros cinco anos de exercício da magistratura.

São, no conjunto, vinte e nove meses de formação, dos quais nove já em exercício de funções. 8 — O acesso ao Centro de Estudos Judiciários, como forma de ingresso na magistratura, realiza-se, em regra, mediante graduação em testes de aptidão de natureza jurídica e cultural.

São dispensados dos testes os doutores em Direito e ainda os advogados, conservadores e notários com, pelo menos, sete anos de actividade profissional. Os primeiros, como incentivo ao ingresso de candidatos habilitados com grau académico superior; os restantes, por se tratar de candidatos que exercem actividades parajudiciais (ou episodicamente judiciais, em alguns casos) e também como estímulo ao recrutamento de indivíduos já profissionalizados. Estes últimos não podem, no entanto, exceder, conjuntamente, um quinto do número total de vagas.

Admitidos, os candidatos frequentarão o Centro com o estatuto de auditores de justiça.

Preconiza-se uma ampla participação dos auditores de justiça na gestão do Centro. É a aplicação do que hoje se pensa corresponder a uma correcta administração dos institutos formativos, aqui mais fortemente justificada por se tratar de candidatos a profissões em que assumem especial significado a responsabilização e o sentido crítico.

A seguir a um período de actividades teórico — práticas, os auditores de justiça frequentam um estágio de iniciação, diferenciado consoante se trate de candidatos à magistratura judicial ou à do Ministério Público. Neste estágio, os trabalhos forenses são executados sob a direcção e responsabilidade dos magistrados titulares.

Findo o estágio de iniciação, os auditores de justiça que tenham obtido aproveitamento são nomeados juízes de direito ou delegados do procurador da República, em estágio de pré — afectação, a que se segue a nomeação efectiva. Neste estágio, as funções judiciárias são exercidas sob responsabilidade própria, embora com a assistência de um magistrado mais experiente.

O calendário das várias fases foi organizado por forma que cada período tenha início em 1 de Outubro. Pretendeu-se com isto deixar livres os meses de férias judiciais, para cumprimento de formalidades burocráticas relativas à passagem dos auditores de justiça à fase seguinte (evitando tempos mortos) e para reforçar a disponibilidade do Centro para actividades de formação complementar e permanente e realização de cursos de aperfeiçoamento.

9 — Nenhumas dúvidas houve quanto à conveniência em se estabelecer um primeiro período de formação comum para os candidatos às magistraturas judicial e do Ministério Público.

Outro tanto não aconteceu quanto à definição do momento em que seria de exigir aos candidatos a necessária opção.

Parece, com efeito, que, como corolário do princípio da livre escolha da profissão, não poderá recusar-se a ninguém o direito de apenas requerer o ingresso em uma das magistraturas e o de não querer sujeitar-se a frequentar o Centro sem a certeza de vaga, em caso de aproveitamento. O que conduziria à necessidade de a opção se fazer no momento de ingresso.

Mas, por outro lado, tem de reconhecer-se que, na maioria dos casos, os candidatos não se encontram, de início, em condições de opção consciente, por lhes faltar exactamente aquela motivação que só o conhecimento do quadro profissional de cada uma das funções irá possibilitar. Conhecimento que está nos objectivos assinalados ao primeiro período de formação.