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16 DE JUNHO DE 1979

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PROJECTO DE LEI N.° 281/I

CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

1 — O Decreto — Lei n.° 714/75, de 20 de Dezembro, instituiu o sistema de estágios como forma de recrutamento e formação de magistrados. Depois de uma longa tradição de ingresso mediante concurso de feição teórica e académica, a ruptura não podia fazer-se sem a consciência de que, neste como noutros domínios, não há soluções definitivas.

Daí que o próprio diploma tivesse acentuado a sua natureza precária e experimental, em estreita dependência dos critérios que viessem a ser perfilhados em sede de organização judiciária.

Em Março de 1977, face à experiência recolhida e perante dificuldades conjunturais de preenchimento dos quadros,tornou-se necessário rever o sistema(Decreto— Lei n.° 102/77, de 21 de Março).

E foi nessa altura anunciado o início dos trabalhos preparatórios de novo diploma, já articulado com as opções realizadas no âmbito da reforma judiciária. Opções que vieram a concretizar-se na adopção de dispositivos (artigos 41.º da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, e 106.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho) que prevêem que os cursos e estágios de formação para magistrados decorram no Centro de Estudos Judiciários em moldes «a definir pela lei que criar e estruturar o referido Centro».

2 — O problema da formação de magistrados preocupa os dirigentes da maioria dos países.

A crescente complexidade do direito, reforçada pelo desenvolvimento nem sempre harmónico das relações sociais, torna cada vez menos recomendável que se confie a função judicial a pessoal sem adequada preparação profissional.

A experiência demonstrou, por outro lado, que o recrutamento directo nas profissões jurídicas é insuficiente. Não obstante, o recurso a jovens juristas continuará a ser o maior garante do equilíbrio dos quadros.

Mas daqui uma questão.

Até que ponto não caminharão para a degradação instituições judiciárias entregues a um escol de juristas tidos por academicamente habilitados mas sem uma razoável experiência de vida e, sobretudo, sem provas dadas no respeitante à sensibilidade e aptidão profissional que se lhes vai exigir?

Para responder a esta e a interrogações semelhantes têm-se procurado morios de selecção e formação que realizem os objectivos de uma verdadeira formação judicial: familiarizando os candidatos com os tribunais, mostrando — lhes que a técnica não resolve tudo numa função que não actua em abstracto, mas hum quadro vasto de intervenção de outros homens, sensibilizándoos para a necessidade de uma reflexão crítica permanente, despertando — os, enfim, para a obrigação de estarem definitivamente disponíveis e acentos a evolução do homem e da sociedade.

3 — Equacionada entre duas ordens de problemas — os da educação e os da justiça— e confrontada frequentemente com situações de reminiscência corporativista, coexistem na formação de magistrados várias dificuldades: a necessidade de evitar que as actividades se transformem em acções de pós-graduação

apenas dirigidas ao desenvolvimento teórico de anterior aprendizagem; a necessidade de fugir a esquemas utilitaristas em que se privilegie excessivamente o adestramento prática em prejuízo da investigação, da reflexão e da elaboração doutrinal; a necessidade, sobretudo, de repudiar fórmulas que imponham ou insinuem modelos de comportamento impeditivos do enriquecimento da personalidade.

Dificuldades tanto mais graves quanto é certo projectarem—se em sector particularmente sensível, quando não rebelde, a fundas mutações — a justiça.

De onde poder mesmo concluir-se pela impropriedade do termo «formar magistrados», dada a sua carga voluntarista.

Formar magistrados não será obviamente impregnar nos candidatos à magistratura ideologias ou modelos profissionais. Será, antes de mais, criar um amplo espaço de diálogo e reflexão que proporcione aos futuros magistrados oportunidade de desenvolvimento intelectual, de aperfeiçoamento da personalidade, de sensibilização à função judiciária.

4 — Parece hoje adquirida a conclusão de que, neste domínio, é necessário um mínimo de institucionalização.

O sistema de estágios, ainda vigente entre nós, revelou-se dispersivo e insubstituível, por isso, de assegurar uma confortável rentabilidade. Estagiar de manhã, num tribunal, e participar, de tarde, em actividades formativas complementares, é dificilmente praticável, sobretudo em grandes centros urbanos. A sobrevivência do esquema acaba por se realizar à custa de um dos programas, à margem de uma metodologia verdadeiramente pensada e coerente.

A solução estará, pois, em concentrar os vários esquemas formativos a partir de um estabelecimento que possa coordenar as actividades lectivas e as de contacto, observação e estágio.

5 — A magistratura portuguesa goza hoje de um estatuto verdadeiramente autonómico. Estatuto que é, ao mesmo tempo, garantia de independência e sinal da delicadeza e importância das funções que constitucionalmente lhe estão atribuídas.

Seria, no entanto, perigoso extrapolar esse estatuto para fora dos sectores em que residem os seus fundamentos.

É o que, sem dúvida, aconteceria relativamente à formação de magistrados.

Sujeitar sem mais a esse pendor autárquico as regras de selecção e formação de magistrados seria agravar os riscos de elitismo, hermetismo e agregação que ameaçam qualquer organização entregue exclusivamente a si própria.

Por isso, e também por razões de ordem prática e de funcionalidade, entende-se que o Centro de Estudos Judiciários deve ser colocado sob a égide do Ministério da Justiça.

Sem embargo, todo o funcionamento do Centro radica numa ideia fortemente participativa da magistratura,