O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JUNHO DE 1979

1729

Vila Pouca de Aguiar, Vila da Praia da Vitória e Vila Real de Santo António.

Um mínimo de bom senso aconselharia sempre, com efeito, a afastar o risco de toda uma disputa pelo mais alto grau, carregada de subjectivismo bairrista, quando não de coloração partidária.

A restauração do sistema classificativo dos magistrados representaria igualmente uma concessão a princípios obsoletos de organização judiciária.

Não há um só país na Europa onde os juízes não sejam inamovíveis e onde se pratique um tão retrógado sistema de promoção obrigatória dentro da mesma instância. A estruturação das carreiras em conexão com a classificação das comarcas daria seguramente origem a que o corpo de magistrados viesse ele próprio e reflectir as assimetrias. Em períodos de rarefacção de quadros, como é o presente, amplos espaços geográficos ficariam desguarnecidos. E verificar-se-ia permanentemente uma tendência para a estratificação etária: jovens e inexperientes magistrados atirados para o isolacionismo do interior; magistrados com longos anos de carreira acantonados nos grandes centros urbanos. Em termos de sociologia judiciária, um erro que poderia pagar-se caro. A composição dos quadros deve orientar-se pela procura de um diálogo permanente entre as várias gerações.

De resto, a solução governamental apenas viria agravar a macrocefalia dos centros urbanos. Em virtude da promoção obrigatória à ciasse superior, os magistrados despovoariam comarcas onde eventualmente seriam mais necessários. Onde faz mais falta um juiz? No Tribunal Cível de Lisboa (1.° grau), onde existem 51 lugares e a sua substituição se torna relativamente fácil, ou na comarca de Vila do Conde (2.° grau), onde o quadro é de 2 lugares?

Finalmente, o Governo propunha-se modificar a composição do Conselho Superior da Magistratura, o sistema de designação dos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações e restaurar as varas cíveis de Lisboa e do Porto.

Os sistemas praticados noutros países apontam invariavelmente para a inclusão de elementos estranhos à magistratura nos órgãos de gestão. A actual estrutura do Conselho Superior da Magistratura não foi ainda suficientemente testada, revelando — se, de qualquer modo, desajustada a fórmula de corporativismo centrípeto inventada pelo IV Governo. E há — de reconhecer-se que só um muito sólido conjunto de razões —que não foram aduzidas— poderia justificar a exclusão do Presidente da República e do Provedor de Justiça, a redução do número de elementos designados pela Assembleia da República e a não menos surpreendente inclusão de elementos eleitos pelo Governo a menos de dois anos da data da aprovação da composição em vigor! ...

No restante — forma de designação dos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações e restauração das varas cíveis— também nenhuma justificação se apresentou para a alteração, nem esta por si se justificaria. Esta última medida foi, aliás, contestada pelos magistrados judiciais interessados e suas organizações representativas.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

Os artigos 27.°, 30.°, 46.° e 155.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 27.°

1 — O vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é de 45 000$ e será revisto sempre que se verificar revisão geral dos vencimentos da função pública.

2 — Os vencimentos dos juízes da Relação e dos juízes de direito são fixados, respectivamente, em 90% e 55% do vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

3 — Por cada três anos de serviço efectivo, os juízes de direito receberão uma diuturnidade especial, correspondente a 10% do vencimento ilíquido, até ao limite de quatro diuturnidades; estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, incorporadas no vencimento.

4 — Independentemente do tempo de prestação de serviço, os juízes que exerçam funções de juízes de círculo auferirão o vencimento incorporado de quatro diuturnidades, acrescido de um subsídio de 5 % sobre a referida remuneração.

5 — É extensivo aos magistrados judiciais, e cumula-se com o previsto nos números anteriores, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.

6 — Por proposta do Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído aos magistrados judiciais que exercem funções nas regiões autónomas um subsídio de fixação, sendo os encargos suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

ARTIGO 30.º

1 —São devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.

2 — Nas deslocações diárias, o abono de ajuda de custo é efectuado, nos limites legais, contra declaração do magistrado relativa às despesas efectivamente realizadas.

ARTIGO 46.º

Na nomeação de juízes de círculo atender-se-á aos factores referidos no n.° 1 do artigo anterior, mas a antiguidade não poderá ser inferior a oito anos.