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16 DE JUNHO DE 1979

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Secção III Conselho da gestão

ARTIGO 9.º (Constituição)

1 — Constituem o conselho de gestão:

a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

b) O procurador-geral da República;

c) O director do Centro de Estudos Judiciários;

d) O director — geral dos Serviços Judiciários;

e) Um magistrado judicial, designado pelo Con-

selho Superior da Magistratura;

f) Um magistrado do Ministério Público, desig-

nado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

g) Quatro personalidades de reconhecido mérito,

designadas pela Assembleia da República;

h) Dois professores das Faculdades de Direito,

designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação e Investigação Científica;

i) Dois auditores de justiça, eleitos anualmente

de entre e pelos auditores de justiça.

2 — Quando deva funcionar fora das épocas de frequência, o conselho de gestão é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a h) do número anterior.

3— O conselho de gestão é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou, nas faltas e impedimentos deste, pelo procurador-geral da República.

ARTIGO 10.° (Competência)

Compete ao conselho de gestão:

a) Aprovar o regulamento interno e o plano

anual de actividades;

b) Propor a nomeação dos membros do corpo

directivo e docente;

c) Pronunciar-se sobre o projecto de orçamento

e sobre o relatório de actividades;

d) Deliberar sobre quaisquer questões relativas

à organização ou ao funcionamento do Centro de Estudos Judiciários que não sejam da competência de outros órgãos e lhe sejam submetidas pelo director ou pelo Ministro da Justiça.

ARTIGO 11.º (Funcionamento)

1 — O conselho de gestão reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça.

2 — Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, sete membros; no caso previsto no n.º 2 do artigo 9.°, o número mínimo de membros é de cinco.

3 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 — O secretário do Centro de Estudos Judiciários assiste às reuniões e lavra a acta.

Secção IV Conselho pedagógico

ARTIGO 12.º (Constituição)

Constituem o conselho pedagógico:

a) O director do Centro de Estudos Judiciários,

que preside;

b) O director de estudos;

c) O director de estágios;

d) Duas das personalidades referidas na alínea g)

do artigo 9.°, em regime de alternância anual;

e) Dois professores do Centro, designados pelo

Minitro da Justiça.

ARTIGO 13.º (Competência)

Compete ao conselho pedagógico:

a) Emitir parecer sobre questões respeitantes ao

regime de formação e contrôle de aproveitamento;

6) Apreciar e classificar o aproveitamento dos auditores de justiça e proceder à sua graduação final.

ARTIGO 14.º (Funcionamento)

1 — O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo seu presidente.

2 — Para a validade das deliberações, exige-se a presença de, pelo menos, quatro membros.

3 — É aplicável ao funcionamento do conselho o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º

Secção V Conselho de disciplina ARTIGO 15.º (Constituição)

Constituem o conselho de disciplina:

a) O director do Centro de Estudos Judiciários, que preside;

b) O director de estudos;

c) O director de estágios;

d) Um magistrado judicial, designado pelo Con-

selho Superior da Magistratura;

e) Um magistrado do Ministério Público, desig-

nado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

f) Dois auditores de justiça, eleitos anualmente de entre e pelos auditores de justiça.

ARTIGO 16.º (Competência)

Compete ao conselho de disciplina exercer as funções de natureza disciplinar previstas nos artigos 67.° e seguintes.