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27 DE JUNHO DE 1979

1791

2 — Presume-se, salvo prova em contrário, que têm por objectivo determinante a diminuição da área expropriável os actos ou contratos referidos no n.° 1 que tenham sido celebrados com parentes ou afins, excepto quando tenham por objecto a transmissão de bens mortis causa.

3— (Idêntico ao n.D 4 do projecto de lei.)

Lisboa, 25 de Junho de 1979.—Os Deputados do CDS: Rui Pena —Carlos Robalo — Carvalho Cardoso— João Gomes de Abreu Lima — Joaquim Castelo Branco — João Pulido.

Proposta do alteração do artigo 26.*, na redacção que lhe á dada paio artigo 1.* do projecto de lai

ARTIGO 26.°

1—(Idêntico ao n.° 1 do artigo 26." da Lei n." 77/77.)

2 —(Idêntico ao n.° 2 do artigo 26." da Lei n.» 77/77.)

3 — A exploração referida nos números anteriores deverá ser provada por qualquer dos seguintes requisitos:

a) [Idêntico ao texto da alínea a) do n.° 3 do

artigo 26.° do projecto de lei.]

b) [Idêntico ao texto da alínea b) do n.° 3 do

artigo 26.° do projecto de lei.]

4 — Não ocorrendo a situação prevista nos n.os 1 e 2, o Ministro da Agricultura e Pescas, a requerimento dos respectivos interessados e com base em parecer do conselho técnico regional respectivo, pode atribuir à reserva uma área entre 35 000 e 70 000 pontos quando se verifique qualquer dos seguintes requisitos:

a) Os titulares ou grupo de contitulares do

direito de reserva não auferirem regular e individualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional correspondente ao período de um ano, não incluindo nestes os da própria reserva;

b) [Idêntico à alínea b) do n.° 3 do artigo 26.° da

Lei n.° 77/77-]

c) Os titulares terem investido no prédio ou

prédios em causa, nos dez anos anteriores à expropriação ou ocupação, pelo menos um valor equivalente ao da renda anual;

d) Os titulares terem sido compelidos ao arren-

damento, nos últimos dez anos, por morte ou incapacidade do empresário.

5 — A atribuição da área prevista nos n.M 2 e 4 pode ser substituída, a requerimento dos interessados, por pensão não cumulável com o direito à indemnização devida pela expropriação, a qual terá obrigatoriamente natureza vitalícia quando os beneficiários tiverem mais de- sessenta e cinco anos, forem viúvas ou estiverem impossibilitados de trabalhador e será anualmente actualizada de acordo com os índices estabelecidos pelo Banco de Portugal.

6 — (Idêntico ao n.° 5 do artigo 26.° da Lei n.° 77/ 77.)

7 —(Idêntico ao n.° 5 do artigo 26.° do projecto de lei.)

Lisboa, 26 de Junho de 1979.—Os Deputados do CDS: Rui Pena — Carlos Robalo — Carvalho Cardoso — João Gomes de Abreu Lima — Joaquim Castelo Branco — João Pulido.

Proposta de alteração do artigo 28.*, na redacção que lhe é dada peio artigo 1.* do projecto de lei

ARTIGO 28.'

1 — (Idêntico ao n.° 1 do artigo 28.° da Lei n.° 77/ 77, mas com a adição de uma nova alínea.)

a) ..............................................................

b) .........................................:....................

O..............................................................

d) ..............................................................

e) Até 100 °lo da pontuação quando a exploração

possa ser considerada modelar, com exemplar utilização dos factores de produção, e estiver na situação prevista no n.° 1 do artigo 26.°

2 — (Idêntico ao n.° 2 do artigo 28.° da Lei n.° 77/ 77.)

3 — (Idêntico ao n.° 3 do artigo 28.° da Lei n.° 77/ 77.)

Lisboa, 26 de Junho de 1979.— Os Deputados do CDS: Rui Pena —Carlos Robalo — Carvalho Cardoso — João Gomes de Abreu Lima — Joaquim Castelo Branco — João Pulido.

Proposta ds eliminação do artigo 29.*, na redacção que lhe é dada pelo artigo 1.° do projecto de lei

ARTIGO 29."

Eliminar.

Lisboa, 26 de Junho de 1979.— Os Deputados do CDS: Rui Pena —Carlos Robalo — Carvalho Cardoso — João Gomes de Abreu Lima — Joaquim Castelo Branco — João Pulido.

Proposta de alteração do artigo 31.°, na redacção que lhe é dada peio artigo 1.* do projecto de lei

ARTIGO 31.'

1 —.........................................................

2 —...............................................................

3 — No cálculo da pontuação, a requerimento do reservatário, e sem prejuízo do disposto nos n.°' 4 e 5, não são consideradas as benfeitorias úteis ou necessárias realizadas pelos próprios agricultores, ou pelos seus antecessores se ainda não amortizado o respectivo custo, designadamente plantações agrícolas ou florestais de qualquer duração, obras de regadio, obras de construção civil, compartimentação e protecções tecnicamente aconselháveis e outros melhoramentos fundiários.

4—...............................................................

5 —...............................................................