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II SÉRIE — NÚMERO 77

6 — A pontuação de áreas de reserva não será alterada em consequência de benfeitorias e outros investimentos que na área da reserva tenham sido efectuados paios próprios agricultores ou seus antecessores depois de 25 de Abril de 1974.

Lisboa, 26 de Junho de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena—Carlos Robalo — Carvalho Cardoso — João Gomes de Abreu Lima — Joaquim Castelo Branco — João Pulido.

Proposta da alteração do artigo 32.°, na redacção que lhe é dada peio artigo 1.° do projecte do lei

ARTIGO 32."

1 — Para efeitos da presente lei, os cônjuges casados em regime de comunhão de bens e não separados judicialmente de bens ou de pessoas e be-ns são tratados como um só titular.

2 — Os cônjuges casados em regime de separação de bens e os separados judicialmente de bens ou de pessoas e bens, os comproprietários, a herança indivisa e os contitulares de outros patrimónios autónomos poderão, no prazo máximo de seis meses, proceder às demarcações das respectivas áreas individuais, aplicando-se então a cada um o tratamento previsto para os titulares individuais.

3 — Os grupos de contitulares que não procedam em conformidade com o número anterior são tratados como um só titular.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 26 de Junho de J979. — Os Deputados dc CDS: Rui Pena —Carlos Robalo — Carvalho Cardoso — João Gomes de Abreu Lima — Joaquim Castelo Branco — João Pulido.

Proposta de eliminação do n.* 4 do crtlgo 34.°, na redacção qua lhe ê deda pelo artigo 1.* do projecto de ücü

ARTIGO 34."

1 —...............................................................

2—...............................................................

3 —...............................................................

4 — (Eliminar.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 26 de Junho de 1979, _ Os Deputados do CDS: Rui Pena — Carlos Robalo — Carvalho Cardoso — João Gomes de Abreu Lima — Joaquim Castelo Branco — João Pulido.

Proposta de alteração dos n.° 2 e 3 do artigo 35.°, ma redacção que lhe é dada pelo artigo 1.* do projecto do lei

ARTIGO 35°

1 —...............................................................

2 — (Idêntico ao n.° 2 do artigo 35.° da Lei n.° 77/ 77.)

3 —(Idêntico ao n.° 3 do artigo 35.° da Lei n.° 77/ 77.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 26 de Junho de 1979. _ Os Deputados do CDS: Rui Pena—Carlos Robalo — Carvalho Cardoso — João Gomes de Abreu Lima — Joaquim Castelo Branco — João Pulido.

Proposta de alteração do artigo 36.°, na redacção que lhe é dada pelo artigo 1.° do projecto de lei

ARTIGO 36.°

1 — (Identico ao do n.° 1 do artigo 36." da Lei n.° 77/77.)

2 —...............................................................

3 —...............................................................

4 — Se a demarcação da reserva causar, por si, à empresa' agrícola explorante inviabilidade económica át exploração, devem, a pedido dos interessados, ser concedidas facilidades aos trabalhadores da respectiva exploração que tinham a qualificação de permanentes no ano que antecedeu a expropriação ou a ocupação que eventualmente a tenha precedido e que não tenham sido absorvidos pela exploração do re-servatário, para se instalarem noutro estabelecimento agrícola ou para participarem na exploração de outros prédios expropriados ou para obterem garantia de emprego equivalente.

5 — A declaração de inviabilidade económica prevista no número anterior compete ao Ministro da Agricultura e Pescas, mediante despacho fundamentado e a solicitação de qualquer interessado.

6 — (Idêntico ao n.° 6 do projecto de lei.)

7 — (Idêntico ao n.° 7 do projecto de lei.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 26 de Junho de 1979.— Os Deputados do CDS: Rui Pena —Carlos Robalo — Carvalho Cardoso — João Gomes de Abreu Lima — Joaquim Castelo Branco — João Pulido.

Proposta do alteração

ARTIGO 3.°

As receitas provenientes do pagamento das contraprestações devidas pela cessão da posse útil de terras expropriadas ou nacionalizadas e as resultantes da cobrança de uma percentagem a fixar sobre o valor da venda dos produtos florestais dos prédios expropriados ou nacionalizados constituirão receitas do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e destinar-se-ão às operações previstas no n.° 1 do artigo 3.° do respectivo estatuto relativas aos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 26 de Junho de 1979.— Os Deputados do CDS: Rui Pena —Carlos Robalo—Carvalho Cardoso — João Gomes de Abreu Lima — Joaquim Castelo Branco — João Pulido.

Proposta de eliminação ARTIGO 4.°

Eliminar.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 26 de Junho de J979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena —Carlos Robalo — Carvalho Cardoso — João Gomes de Abreui Lima — Joaquim Castelo Branco — João Pulido.