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II SÉRIE — NÚMERO 77

de 1976, data da publicação do Decreto n.° 880/76, que extingue a categoria de ajudante de enfermaria; ou que possuem o curso de sargentos milicianos do Serviço de Saúde Militar (2.° ciclo) e que façam prova de terem três anos de exercício em serviços de saúde após aquele curso. Os candidatos abrangidos por este critério só poderão ser considerados desde que satisfaçam primeiro as condições de admissão legalmente exigidas;

3.° Possuírem as melhores habilitações literárias e, de entre estas, os que possuírem as disciplinas de ciências naturais e ciências físico—químicas do curso complementar dos liceus;

4.° Provarem que residem no distrito onde se situa a escola de enfermagem;

5.° Residirem em distritos onde não existam escolas de enfermagem ou, existindo estas, não funcione actualmente o curso de enfermagem.

Se, após a aplicação sucessiva destes critérios, o número de candidatos for ainda superior ao número de vagas existentes, as escolas de enfermagem deverão utilizar os critérios de preferência que considerem mais adequados ao caso da sua escola.

Aconselha-se novamente que cada escola constitua uma comissão de selecção responsável pela selecção de alunos.

3 — Pelo mesmo despacho foi autorizado que no ano lectivo de 1978-1979 o período de inscrições para o curso de enfermagem se inicie em 15 de Julho de 1978 e termine em 30 de Agosto de 1978 e que o ano lectivo se inicie em 9 de Outubro de 1978.

4 — Da experiência colhida no ano lectivo anterior, entende-se ser útil dar alguns esclarecimentos acerca dos critérios acima mencionados.

Assim:

1.° Critério — Reunião de auto — selecção. — Esta reunião deve realizar-se em todas as escolas de enfermagem no dia 4 de Setembro de 1978, às 9 horas e 30 minutos. O objectivo fundamental desta reunião deverá ser a apresentação e explicação do plano de estudo do curso de enfermagem. Dada a experiência colhida no ano anterior, deverão as escolas de enfermagem definir outros objectivos complementares que lhes pareçam mais convenientes, atendendo aos condicionalismos de cada escola. À parte o já estabelecido quanto à comprovação da identidade dos candidatos, mediante apresentação do bilhete de identidade, deverá cada escola organizar esta reunião de acordo com as suas possibilidades e necessidades, dada a experiência colhida no ano anterior.

2.º Critério — Experiência prévia do trabalho em serviço de saúde em determinadas categorias:

Auxiliares de saúde pública — Estes candidatos deverão apresentar prova de que possuem o curso de auxiliar de saúde pública e de que estão a trabalhar com aquela categoria em serviços de saúde à data da sua inscrição;

Ajudantes de enfermaria — Estes candidatos deverão apresentar prova de que possuem esta categoria anterior a 29 de Dezembro de 1976.

Aconselham — se as escolas de enfermagem a que peçam documento comprovativo de que o candidato figura no mapa ou quadro do estabelecimento com a categoria de ajudante de enfermaria desde ... (data a indicar no documento);

Diplomados com o curso de sargentos milicianos do Serviço de Saúde Militar (2.° ciclo)— estes candidatos deverão apresentar prova de que possuem este curso e de que trabalharam três anos em serviço de saúde após o curso.

3.º Critério — Melhores habilitações literárias. — A fim de uniformizar este critério, deve entender-se por «melhores habilitações literárias» a posse do curso complementar dos liceus.

4.° e 5.° Critérios — Residência dos candidatos. — Embora algumas escolas de enfermagem tenham referido a dificuldade de comprovação da residência dos candidatos ao curso de enfermagem, entende-se que estes critérios de preferência devem ser mantidos, pois estando as escolas a admitir preferencialmente os candidatos residindo no distrito ou região de implantação da escola, prevê-se que estes sejam um elemento favorável à sua fixação nesses mesmos distritos. Entende-se que cada escola de enfermagem deve comprovar, pelos meios que oferecerem maior garantia de veracidade, a residência dos candidatos.

5 — Numa tentativa de ir progressivamente uniformizando a informação sobre o processo de selecção de candidatos ao curso de enfermagem e de ir obtendo dados objectivos sobre o mesmo que possam permitir uma selecção mais justa e mais eficaz, tanto a curto prazo, por alterações anuais, como a mais longo prazo, pelo contributo que poderão fornecer ao projecto de investigação em curso, considera-se indispensável que as escolas de enfermagem forneçam informação objectiva e detalhada ao Departamento de Ensino de Enfermagem.

Assim, solicita-se às escolas de enfermagem que, até 30 de Novembro de 1978, enviem ao Departamento de Ensino de Enfermagem os dados pedidos no questionário em anexo. Para além disso, pede-se que enviem toda a informação complementar que considerem relevante e vantajosa para melhor documentação do processo de selecção de candidatos no ano lectivo de 1978-1979.

O Director, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

DIRECÇÃO — GERAL DO ORDENAMENTO E GESTÃO FLORESTAL

Serviço da Pesca nas Águas Interiores

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Fomento Agrário:

Assunto: Requerimento dos Deputados Vítor Louro e Joaquim Felgueiras (PCP) acerca de uma reclamação contra as zonas de pesca reservada criadas nos rios Âncora e Coura e na bacia hidrográfica do rio Lima.

Dando cumprimento ao despacho do Sr. Secretário de Estado do Fomento Agrário, exarado em 14