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27 DE JUNHO DE 1979

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de Fevereiro de 1979, sobre a exposição subscrita por cinquenta e um cidadãos residentes no concelho de Vila Verde, cuja fotocópia acompanhou o oficio de V. Ex.ª acima indicado, cumpre-nos prestar a informação solicitada, que, para melhor esclarecimento, se subdividirá nas duas partes seguintes:

a) Razões que motivaram e justificam a publi-

cação da Portaria n.° 36/79, de 22 de Janeiro;

b) Algumas considerações atinentes aos pontos

reivindicativos constantes da exposição.

Assim, ter-se-á:

J — Razões que motivaram e justificam a publicação da Portaria n.° 36/79, de 22 de Janeiro:

1.1—Tendo-se tomado consciência da importância da pesca nas águas interiores como fonte de riqueza pública, meio de desporto salutar e motivo de atracção turística, foi decretada a Lei n.° 2097, determinando que, através da ex-Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, fosse estudada a regulamentação da pesca nas águas interiores, depois de ouvidos os serviços competentes dos Ministérios das Obras Públicas, da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social.

1.2 — Mais determinava que tal regulamento assentasse em cuidadosos estudos e na mais ampla auscultação dos organismos e entidades mais directamente interessados, por forma a dar satisfação, tão cuidada quanto possível, aos diversos interesses públicos ligados à utilização das águas e aos relacionados com os legítimos interesses dos utentes ribeirinhos e das práticas desportiva e profissional da pesca.

1.3 — Elaborado o projecto do regulamento, cujo articulado constitui um conjunto de normas com o objectivo imediato de precaver a protecção das espécies aquícolas e do meio que as rodeia (como parte especificada da protecção da Natureza), houve desde logo, num avanço extraordinário para a época, o cuidado de facultar democraticamente o seu contexto às associações desportivas e aos próprios pescadores, para que todos quantos quisessem se pronunciassem não só na generalidade do contexto, mas até que fossem sugeridas alterações ao respectivo articulado.

1.4 — Das inúmeras opiniões e pareceres que nos foram remetidos, alguns bastante válidos e pertinentes, surgiu o texto definitivo do regulamento da Lei n.° 2097, que foi aprovado pelo Decreto n.° 44 623, e que, parece, foi a contento da grande maioria, se não de todos os pescadores, dados os aplausos recebidos através das muitas cartas que nos foram enviadas e que constam do arquivo deste Serviço.

1.5 — Assim, reorganizado o Serviço de Pesca nas Águas Interiores, houve que dar cabal cumprimento ao que legalmente se determinava, tendo-se, a par

de outros assuntos, iniciado os estudos para a constituição de zonas de pesca reservada, de acordo com o estabelecido nos n.ºs 1 e 2 da base XXIX da Lei n.° 2097 e nos termos do artigo 5.° e seu § único do Decreto n.° 44 623. Em resultado destes estudos, procedeu-se, a partir de 1965, ao estabelecimento das citadas zonas de pesca reservada, tendo sido a da Lagoa Comprida a primeira a ser considerada(Portaria n.° 21295,de 19 de Maio de 1965), seguindo-se-lhe a do grupo das pequenas lagoas da serra da Estrela(Portaria n.° 22 040, de 7 de Junho de 1966),a da lagoa das Braças

(Portaria n.° 22 040, de 7 de Outubro de 1966), a da albufeira do Vilar(Portaria n.° 151/70, de 16 de Março), a da bacia hidrográfica do rio Lima (Portaria n.° 350/71, de 30 de Junho), as dos rios Âncora e Coura (Portaria n.° 150/74, de 25 de Fevereiro) e ultimamente a do Mondego (Portaria n.° 774/78, de 30 de Dezembro), a das ribeiras do Paul e de Cortes (Portaria n.° 774/78, de 30 de Dezembro), a do tío Tuela (Portaria n.° 774/78, de 30 de Dezembro) e a do rio Tâmega (Portaria n.° 70/79, de 8 de Fevereiro).

1.6 — Assim, a Portaria n.° 36/79, de 22 de Janeiro, aparece, como facilmente se pode deduzir, na sequência das Portarias n.ºs 350/71, de 30 de Junho, 150/74, de 25 de Fevereiro, 354/75, de 9 de Junho, e 241-A/78, de 29 de Abril, todas estas fundamentadas no n.° 1 da base XXIX da Lei n.° 2097 e nos termos do artigo 5.° e seu § único do Decreto n.° 44 623, abstendo — nos, para não alongar, de referir a história das sucessivas portarias publicadas e referindo — nos apenas à última.

1.7 — Os estudos de ordem técnica a que se procedeu, e que continuam em cada ano em que se processará o exercício da pesca, são fundamentalmente baseados nas fórmulas de Mareei Huet, com utilização da escala de Leger, e justificados pelas amostragens periódicas através da pesca eléctrica durante as épocas de defeso, para avaliações das massas piscícolas e da dinâmica das suas populações, com a finalidade de se poderem apreciar as produtividades das respectivas massas hídricas face à estrutura das populações que nelas existem.

1.8 — Fundamentalmente, para o cálculo das produtividades, segundo Leger, Huet e Arrignon (1970), estas são dadas pela expressão

P = K B L

sendo

P=produtividade anual em kg/km de rio;

B=capacidade biogénica (segundo a escala de Leger de I a X);

L=largura média do troço do rio em causa;

K=coeficiente de produtividade, que é a resultante do produto de K1XK2XK3XK4XK5;

que, segundo Timmermans (1961), se estabelece através do seguinte quadro:

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