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II SÉRIE — NUMERO 77

admitindo-se que, de uma maneira geral, para o caso dos salmonídeos, estes correspondem a cerca de metade da produção anual, isto é, a metade da produtividade do stock em kg/ha/ano do troço em estudo.

Finalmente, procedeu-se ao estudo do potencial de produção, que, segundo Cuinat e Vibertn (1963), se baseia nas taxas de mortalidade (naturais evidentemente) que acontecem entre dois períodos de reprodução e que se compensam através dos crescimentos individuais dos indivíduos viventes; estima-se tal acontecimento, tomando por 1000 o número de ovos postos por cada quilograma de truta adulta, para se prever a possibilidade da postura no período seguinte, o que determinará a necessidade de se efectuarem cu não repovoamentos piscícolas.

1.9 — Em face destes estudos, chega-se à conclusão do número de peixes (trutas) susceptíveis de poderem ser capturados em cada ano e do número máximo de pescadores possível de utilizarem o troço do rio em causa na época de pesca. Subsequentemente, dividindo-se a possibilidade piscícola pelo número de dias de pesca (compensando os dias em que há maior número de pescadores com os de menor utilização de capturas), obtém-se a média diária de trutas a poderem ser capturadas, e, em conformidade com o número de lotes (dado que este tipo de pesca é de movimento, ter-se-á de garantir um espaço mínimo, nunca inferior a 500 m, para que cada pescador possa exercer convenientemente a sua prática com a garantia de não haver outros a prejudicá-lo), obter-se-á finalmente a possibilidade de captura diária por pescador.

1.10 — Com base nestes estudos e nas reuniões que se efectuaram com os pescadores (que, como de costume, aparecem sempre em número diminuto em resposta à convocação) e com os representantes das autarquias locais, procurou-se elaborar um regulamento que, simultaneamente, servisse os interesses dos pescadores e salvaguardasse a produtividade natural dos rios ou seus troços da rarefacção das especies trutícolas, a bem de toda a comunidade e do meio ambiente, sem esquecer os direitos dos pescadores e utentes ribeirinhos.

2— Algumas considerações críticas que nos ocorrem face aos pontos reinvindicativos expressos na exposição:

2.1 — Relativamente às assinaturas apoiantes da exposição e seus aspectos estatísticos:

2.1.1 — Segundo a fotocópia que nos foi remetida, as assinaturas dos apoiantes da exposição somam 51 cidadãos, que a si próprios se intitulam de pescadores desportivos. Dado que estes não indicam o número das licenças de pesca de que deverão estar possuidores, e porque parte das suas assinaturas se apresentam ilegíveis, torna-se-nos impossível identificá-los a todos como pescadores desportivos. Por outro lado, tendo-se verificado que o número de pescadores licenciados para a pesca desportiva para o concelho de Vila Verde totaliza 237 (não contando com os possuidores de licenças nacionais, e regionais do Norte), verifica-se curiosamente que os 51 apoiantes da exposição (se é que todos, de facto, se encontram possuidores de licenças de pesca) mais não representam do que 21,5% dos praticantes legais

deste desporto no concelho de Vila Verde; como é óbvio, essa percentagem diminuirá substancialmente logo que se passe a contar os possíveis utentes possuidores de licenças nacionais e regionais do Norte e constituirá a insignificância de 0,7 °lo em relação ao número total de pescadores licenciados para o continente português.

Nestes termos, não se vê onde possa existir representatividade na exposição ora apresentada.

2.1.2 — Por outro lado, a exposição não vem datada, podendo, pois, depreender-se, em face da data da carta que a acompanhou (e que foi assinada em 9 de Fevereiro de 1979 por um dos signatários da exposição), que ela terá sido pensada e elaborada entre a data da publicação da portaria no Diário da República e a data da carta referida. Verifica-se assim que os assinantes ou não leram convenientemente o articulado da portaria ou estarão de má fé por dela extractarem ilações menos correctas, não tendo sequer esperado pela saída do edital respectivo para uma análise mais conveniente.

É exemplo concreto o de afirmarem que só possuem um rio, o Neiva, para pesca livre à truta, quando na referida portaria se mantém o mesmo status quo das portarias agora extintas (n.ºs 354/75, de 9 de Junho, e 241-A/78, de 29 de Abril, para o rio Âncora e para os afluentes do rio Lima: rios Âzcre, Cabrão, Estorãos, Frio e Labruja), isto é, tal como pretendem na exposição, a pesca permitida apenas às sextas-feiras, sábados e domingos.

2.2 — Relativamente aos outros pontos apresentados na exposição:

Consideradas na primeira parte as razões que justificam a criação de zonas de pesca reservada e os métodos utilizados no estudo dos respectivos regulamentos específicos, restará considerar agora a validade dos pontos referidos na exposição. Assim:

2.2.1 — Quanto ao primeiro ponto, formação de reservas com carácter permanente em troços dos rios que se querem coutar, o que permitiria repovoamentos constantes:

Este primeiro ponto resume em si uma confusão total. De facto, as zonas de pesca reservada nada têm a ver com coutadas (pois são assuntos de regimes jurídicos totalmente diferentes, como diferentes serão os respectivos objectivos) e o facto ce se pretender a formação de zonas de interdição total de pesca, pois elas estão implícitas nas próprias zonas de pesca reservada, dada a variância anual de interdição de pesca em lotes demarcados, que têm exactamente o objectivo de procurar defender os repovoamentos piscícolas que se efectuarão em cada ano. Por outro lado, se a ideia que se pretende dar é a ce zonas protegidas, ela está já definida através do artigo 43.° do Decreto n.° 44 623, quando determina que «é proibido pescar em qualquer época do ano nas zonas aquáticas designadas e assinaladas como abrigos, desovadeiras e viveiros de reprodução [...]» No entanto, estas são zonas de protecção da fauna aquícola, nada tendo a ver com as zonas de pesca reservada, onde se torna possível e até conveniente proceder a uma prática da pesca desportiva devidamente regulamentada.