O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1812

II SÉRIE - NUMERO 77

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

SECRETARIA — GERAL

Gabinete do Secretário — Geral

Assunto: Resposta ao requerimento apresentado na sessão de 7 de Março de 1979 da Assembleia da República pelos Srs. Deputados Maria Alda Nogueira e Custódio Jacinto Gingão (PCP).

1 — A consulta aos emigrantes portugueses na RFA a propósito do projecto de acordo relativo à emigração decorreu de acordo com o seguinte calendário:

a) Até 12 de Novembro de 1978 —Envio por

correio registado do projecto de acordo, acompanhado de uma nota explicativa, às seguintes entidades em cada área consular: associações portuguesas; missões católicas; jornais em língua portuguesa, e representantes portugueses em organizações sindicais alemãs;

b) Até 8 de Dezembro de 1978—-Prazo para

apreciação do projecto pelas entidades acima indicadas e pelos seus representados;

c) Fim de semana de 9 a 10 de Dezembro de

1978 — Reunião dos representantes dos vários postos consulares na RFA com os representantes da comunidade portuguesa para a recolha dos pareceres.

Em conclusão: foi estabelecido um prazo de quase um mês para apreciação do projecto.

2 — Resulta do que acima ficou exposto a forma utilizada para a realização da consulta, que foi dirigida a todas as entidades representativas da comunidade.

3 — O Governo não tenciona alargar o prazo de discussão do projecto por considerar que as quatro semanas acima referidas foram suficientes, como o provam, aliás, a qualidade e o número de pareceres

recebidos. Por outro lado, o projecto em causa foi já reapreciado de acordo com estes pareceres e entregue oficialmente às autoridades alemãs competentes.

4 —No quadro da negociação do acordo, quando a mesma tiver lugar, não se prevê a participação de emigrantes, dado que na prática internacionalmente consagrada tais negociações decorrem entre delegações governamentais. Já, porém, na futura aplicação do acordo que eventualmente venha a ser celebrado não só se espera como se considera desejável que a comunidade portuguesa tenha um papel activo, designadamente chamando a atenção dos representantes diplomáticos e consulares para a forma como a mesma se está a concretizar.

Lisboa, 22 de Maio de 1979.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

SECRETARIA — GERAL

Gabinete do Secretário — Geral

Assunto: Resposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao requerimento apresentado na sessão de 8 de Março da Assembleia da República pelos Srs. Deputados Maria Alda Nogueira e Jaime Serra (PCP) sobre trasladação para Portugal de restos mortais de emigrantes.

A) As embaixadas e consulados portugueses no estrangeiro prestam, como lhes compete, todo o apoio para que são solicitados pelos emigrantes. No caso concreto da trasladação dos corpos estão habilitados a fornecer as indicações necessárias à sua concretização.

B) No que respeita aos postos diplomáticos e consulares, para além do fornecimento dos documentos necessários, procedem com frequência a diligências junto das representações dos países que o féretro irá atravessar no sentido de assegurarem que tal se faça com maior facilidade. Por outro lado, o Governo aprovou já para ratificação (Decreto n.° 31/79, de 16 de Abril) o Acordo Relativo à Trasladação de Corpos de Pessoas Falecidas, do Conselho da Europa, que visa simplificar as formalidades e o transporte internacional através dos Estados membros daquele Conselho dos restos mortais de pessoas falecidas.

C) Nos postos consulares portugueses na Europa durante o ano de 1978 foram introduzidos cerca de cem pedidos de documentação para trasladação de cadáveres.

D) Para além do supramencionado Acordo do Conselho da Europa, logo que entre em vigor para Portugal, não existe legislação interna especificamente aplicável no transporte de cadáveres do estrangeiro para Portugal, mas normas de carácter geral:

Artigos 253.° e seguintes do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto — Lei n.° 51/78, de 30 de Março (estabelece determinadas formalidades a seguir no caso de óbitos e trasladação de cadáveres);

Artigo 50.º, n.° 16, do Código Administrativo, mantido em vigor pela Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro (confere à autarquia municipal atribuições sobre disciplina dos cortejos fúnebres,