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27 DE JUNHO DE 1979

1813

enterramentos e exercício da actividade de agências funerárias);

Decreto — Lei n.° 41 953, de 7 de Novembro de 1958 (comete às autoridades policiais concelhias competência para autorizar a trasladação de cadáveres através da passagem de alvarás de trasladação);

Decreto n.° 44 220, de 3 de Março de 1962 (institui normas para a construção e polícia de cemitérios);

Decreto n.° 48 770, de 18 de Dezembro de 1968 (estabelece as normas a que obedecerão os regulamentos sobre polícia dos cemitérios).

E) Encontra-se em elaboração o diploma regulamentar da Lei n.° 23/78, de 16 de Maio, que, no entanto, exige um estudo simultâneo das implicações orçamentais da referida lei. Assim, não é ainda possível neste momento prever a data da sua publicação.

F) Não existe nenhum serviço informativo no estrangeiro especificamente destinado a solucionar os problemas ligados com a trasladação de restos mortais. No entanto, como acima ficou expresso, os serviços diplomáticos e consulares asseguram o apoio necessário à resolução destas dificuldades.

Lisboa, 17 de Maio de 1979.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República, em 26 de Abril de 1979, pelos Srs. Deputados Lino Lima e Vital Moreira (PCP) sobre a admissão de trabalhadores na função pública com violação do disposto no artigo 13.° da Constituição.

Em referência ao ofício n.° 1211, de 7 do corrente, a seguir se transmite uma informação prestada pelo Instituto das Participações do Estado para servir de base à elaboração de resposta ao requerido.

No que se refere à admissão de familiares, vigora a seguinte norma interna:

Não admitir situações de preferência ou prejuízos nas condições de admissão de familiares de funcionários do IPE, orientação, aliás, em vigor, devendo, no entanto, ser previamente assinalado sempre que se verifiquem propostas de admissão envolvendo familiares, na medida em que há determinadas funções em que tal poderá não ser considerado conveniente.

Mais se comunica que foi respondido ao ofício do Serviço do Provedor de Justiça, de 3 de Fevereiro de 1978, facultando — se a metodologia de recrutamento e selecção de pessoal em vigor no IPE, com a qual se tem salvaguardado a possibilidade de abertura no recrutamento, bem como critérios de selecção tão objectivos quanto possível, em 6 de Fevereiro de 1978.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 26 de Maio de 1979. —O Chefe do Gabinete.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento da Sr.ª Deputada Zita Seabra (PCP).

Acuso a recepção do ofício acima referenciado, que capeava fotocópia do requerimento mencionado em epígrafe, datado de 26 de Abril de 1979, e informo o seguinte:

Como se pode ver pela circular normativa n.° 14 do Departamento do Ensino de Enfermagem do INSA, que se remete em anexo, já no ano lectivo de 1978-1979 foi dada prioridade na admissão ao curso de Enfermagem aos ajudantes de enfermaria que tivessem obtido a categoria até 29 de Dezembro de 1976, data da publicação do Decreto — Lei n.° 880/76, que extinguiu a referida categoria.

Com os melhores cumprimentos.

25 de Maio de 1979. — O Chefe do Gabinete, Pedro Mendonça.

DEPARTAMENTO DO ENSINO DE ENFERMAGEM

Assunto: Selecção de candidatos ao curso de enfermagem no ano lectivo de 1978-1979.

1 — Considerando que os dados e informações obtidos junto das escolas de enfermagem não justifican alterações de fundo aos critérios de selecção utilizados no passado ano lectivo;

Considerando que aqueles critérios de selecção foram utilizados no seu conjunto apenas uma única vez, pelo que é aconselhável a repetição da sua utilização, a fim de se colherem dados mais concretos sobre a sua validade;

Considerando que a aplicação daqueles critérios pode ser melhorada mediante pequenos ajustes de ordem organizacional:

O Departamento do Ensino de Enfermagem do INSA propôs que no ano lectivo de 1978-1979, para selecção dos candidatos a admitir ao curso de enfermagem, fossem utilizados os critérios que abaixo se indicam.

2 — Assim, por despacho de 6 de Junho de 1978 de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Saúde, no ano lectivo de 1978-1979 terão preferência na admissão ao curso de enfermagem os candidatos que satisfizerem, sucessivamente, os seguintes critérios:

1.° Declararem desejar manter a sua inscrição após uma «reunião de auto — selecção» de participação obrigatória, a realizar ao mesmo dia e à mesma hora em todas as escolas de enfermagem. A não comparência a esta reunião será, consequentemente, o primeiro factor eliminatório;

2.º Provarem: que possuem a categoria de auxiliar de saúde pública à data de inscrição no curso de enfermagem, que estão a trabalhar em serviços de saúde e que possuem o curso referido no n.° 1 do artigo 30.° do Decreto — Lei n.° 414/71, de 27 de Setembro; ou que possuem a categoria de ajudante de enfermaria, obtida até 29 de Dezembro