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II SÉRIE — NÚMERO 78

PROJECTO DE LEI N.º 291/I

ELEVAÇÃO DA VILA DE OEIRAS À CATEGORIA DE CIDADE

Foi em 7 de Junho de 1760, no reinado de D. José I, através do foral outorgado ao marquês de Pombal, criada a vila de Oeiras.

Hoje, Oeiras é vila sede do concelho urbano de 1.ª classe constituído por cinco freguesias. O seu núcleo populacional, não contando com a freguesia da Amadora, tem cerca de 85 000 eleitores e só na sede do concelho ronda os 26 000 eleitores.

A localização desta vila tornou — a um centro de grande importância nesta zona, não só por ser local de passagem obrigatória para os concelhos de Cascais e Sintra, mas também por ser um importante centro industrial —só a Fundição de Oeiras tem mais de mil postos de trabalho— e comercial.

Possui grandes potencialidades turísticas com o aproveitamento das suas praias.

A vila de Oeiras é servida de transportes rodoviários c ferroviários, com vias de penetração para todas as freguesias. Contará em breve com um grande centro de saúde, tem bombeiros voluntários, creches, escolas primárias, secundárias, preparatórias e liceu, instituições de assistência médica e social. Tem cen-

tros de recreio, desporto (conhecido por toda a Europa como uma grande potência de hóquei em patins) e cultura.

Possui palácios de grande interesse, como o Palácio da Gulbenkian, e um grande centro de estudos agronómicos (Estação Agronómica).

Considerando as suas grandes tradições na vida nacional: na política, na cultura, nas artes, no desporto e noutras actividades de grande relevância.

Por todas estas razões, a elevação da vila de Oeiras a cidade é imperativo local bem justificado pelo já antigo anseio local expresso nesse sentido;

Nestes termos, os Deputados socialistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila de Oeiras é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 28 de Junho de 1979.— Os Deputados do PS: Carlos Alberto Andrade Neves — Guálter Nunes Basílio — João Gomes — Herculano Pires.

PROJECTO DE LEI N.° 292/I

SOBRE O REGIME DAS INDEMNIZAÇÕES DEVIDAS AOS TITULARES DE PARTES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO FIDES E FIA

Depois de toda uma série de situações anormais, resultantes da Revolução de 25 de Abril de 1974, os títulos de fundos de investimento FIDES e FIA foram nacionalizados pelo Decreto — Lei n.° 539/76, de 9 de Julho.

A Lei n.° 80/77 veio ressalvar, de forma não muito clara, este regime especial, parecendo adequado que o tenha feito dentro do princípio de que a lei geral posterior não derroga a lei especial anterior. Todavia, dadas as perspectivas abertas e não concretizadas pelo referido decreto-lei, e atendendo ao peso enorme dos pequenos e médios aforradores na subscrição dc unidades de participação FIDES e FIA, o Governo resolveu atribuir-lhes remunerações provisórias de 6,5 %, a acertar, nos termos gerais, aquando da entrega do empréstimo indemnizatório previsto pela Lei n.° 80/77.

As remunerações relativas aos semestres ocorridos entre 15 de Julho de 1976 e 14 de Janeiro de 1978 foram atribuídas com base na resolução do Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1976, na Lei n.° 43-B/78, de 7 de Julho, e no Decreto — Lei n.° 231/78, de 14 de Agosto. As remunerações relativas a 1978 e ao 1.º semestre de 1979 estão, pois, cm atraso, apesar de ter sido apresentada à Assem-

bleia da República uma proposta de autorização legislativa ainda não apreciada, mesmo depois de aprovado, com conhecidos atrasos, o Orçamento para 1979.

Parece de justiça satisfazer os quase 250 000 pequenos e médios titulares destes fundos, todos pequenos aforradores, por vezes em situações aflitivas. A possibilidade de criação de novas formas de mobilização, para o desenvolvimento económico e social, de aforros privados, em especial das pequenas c médias poupanças, depende muito da justiça que venha a ser feita aos anteriores subscritores.

O presente projecto dc lei visa suprir a possível caducidade da proposta de lei apresentada pelo Governo à luz do princípio geral da caducidade das propostas dos Governos exonerados.

Entende-se ainda que a apropriação efectiva dos títulos se operou no momento da nacionalização da banca, dado que a partir de então houve a nacionalização indirecta das sociedades gestoras dos fundos de investimento. Por isso se determina o pagamento retroactivo dos juros a partir dessa data.

Propõe-se, de outra banda, a actualização dos juros em dívida e a melhoria das condições de juro