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29 DE JUNHO DE 1979

1854-(7)

e reembolso, dado o carácter especial destas pequenas poupanças.

Nestes termos, o Deputado independente social — democrata abaixo assinado tem a honra de apresentar o seguinte projecto de lei.

ARTIGO 1.º

1 — As indemnizações devidas, nos termos da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, aos titulares de títulos FIDES e FIA estão sujeitas ao regime próprio que lhes foi fixado pelo Decreto — Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, sem prejuízo da aplicação supletiva da Lei n.° 80/77 e da sujeição directa ao regime desta lei em tudo quanto seja mais favorável aos indemnizandos.

2 — O disposto no número anterior interpreta a Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, aplicando-se a partir da data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 2.º

1 — Os juros devidos pela nacionalização das unidades de participação FIDES e FIA contam-se a partir de 14 de Março de 1975.

2 — O Governo fica autorizado a introduzir as alterações orçamentais necessárias ao pagamento das dívidas referidas no n.° 1.

ARTIGO 3.º

Os valores das unidades de participação do Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e Fundo de Investimentos Atlântico (FIA) são, respectivamente, de 310$ e 435$.

ARTIGO 4.º

1 — Os juros em dívida serão liquidados para as classes e nas taxas ora fixadas e indicadas no quadro em anexo, com as actualizações seguintes:

Semestres de 1975: coeficiente de 0,42; Ano de 1976: coeficiente de 0,54; Ano de 1977: coeficiente de 0,68.

2 — Aos anos de 1979 e seguintes será aplicada uma taxa correspondente à fixada em tabela anexa, acrescida ou diminuída da diferença entre a taxa de redesconto do Banco de Portugal no último dia do semestre anterior e a mesma taxa no primeiro dia do semestre anterior.

ARTIGO 5.º

0 Governo tomará, por decreto-lei, a aprovar no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor desta lei, as medidas necessárias para:

a) Conceder, a título provisório, aos titulares

de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositadas nas instituições de crédito, nos termos do artigo 1.° do Decreto — Lei n.° 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, remunerações aos respectivos capitais relativamente aos semestres que decorreram de 15 de Janeiro de 1978 a 14 de Julho de de 1978, de 15 de Julho de 1978 a 14 de Janeiro de 1979 e de 15 de Janeiro de 1979 a 14 de Julho de 1979;

b) Estabelecer as condições de cálculo e paga-

mento das referidas remunerações, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que a regulamentem e forem aplicáveis;

c) Estabelecer os descontos a que ficam sujeitas

as remunerações referidas na alínea a).

ARTIGO 6.º

1 — Todos os possuidores de títulos FIDES e FIA receberão as suas indemnizações de acordo com o disposto no quadro anexo, independentemente do montante global dos títulos, referidos na Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.

2 — Os valores constantes desta tabela aplicam-se aos anos de 1978 e 1979, sendo as taxas de juro semestralmente actualizadas em função da evolução, no último dia do semestre anterior, da taxa média de juro dos depósitos a prazo, relativamente ao mesmo valor de seis meses antes.

3 — A actualização será feita pelo Governo, nos termos previstos no Decreto — Lei n.° 539/76, de 9 de Julho.

ARTIGO 7.º Esta lei entra imediatamente em vigor.

Lisboa, 28 de Junho de 1979. — O Deputado Independente Social — Democrata, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexo a que se refera o artigo 6.º do presente projecto de lei

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