O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1854-(12)

II SÉRIE — NÚMERO 78

ARTIGO 10.º

As dúvidas que surgirem na aplicação desta lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.

Lisboa, 28 de Junho de 1979. — Os Deputados do PS: Ferreira Lima — António Esteves — Herculano Pires — Carlos Lage.

Ratificação n.° 66/I

Propostas de alteração do Decreto-lei n.º 53/79, de 24 de Março — Administrações de bairro

Propostas de alteração

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados propõem a alteração do artigo 1.° do Decreto — Lei n.° 53/79, que passaria a der a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

1 — São extintas as administrações de bairro a que se referem os §§ 1.° e 2.° do Código Administrativo.

2 — Competem às câmaras municipais da respectiva área os poderes que cabiam aos administradores ide bairro, com excepção dos resultantes de (delegação de poderes do governador civil.

ARTIGO 2.º

0 património das administrações de bahro e transferido para o município da respectiva área.

ARTIGO 3.º

1 — Os trabalhadores das administrações de bairro de Lisboa e Porto são integrados no quadro de pessoal dos governos civis respectivos, sem prejuízo de quaisquer direitos, remunerações ou regalias.

2 — Por solicitação das câmaras municipais da respectiva área e mediante acordo do governador civil competente, ouvidos os trabalhadores, o pessoal a que se refere o número anterior poderá sor transferido para o quadro do pessoal das respectivas câmaras, sem prejuízo de quaisquer direitos, remunerações e regalias.

Assembleia da República, 24 de Abril de 1979. — Os Deputados do PCP: António Marques Pedrosa— José Cavalheira Antunes.

Ratificação n.° 67/I

Propostas de alteração ao Decreto-lei n.º 58/79, de 29 de Março

Proposta de alteração

Os Deputados do Centro Democrático Social abaixo assinados propõem as seguintes aliterações ao quadro

de pessoal que constitui o anexo II a que se refere o n.° 1 do artigo 12.° do Decreto — Lei n.° 58/79:

a) Substituir a categoria «técnico de (Contabilidade

e administração principal, 1.ª ou 2.ª classe» pela categoria única «técnico de 2.ª classe», mantendo o número de lugares em um, e substituindo as letras «F, H e J» pela letra única «H»;

b) Fazer acrescer às categorias e número de luga-

res de «dois topógrafos principais» e «dois topógrafos de 1.ª e 2.ª classe» mais um lugar com a nova categoria «topógrafo-geometra», a classificar com a letra I;

c) Substituir a categoria «fiscais técnicos de obras

principal, 1.ª e 2.ª classes» pela categoria única «técnico auxiliar», sendo um principal e dois de 1.ª ou 2.ª classe, a classificar com as letras J e L ou M;

d) Reduzir de dois para um o número de lugares

na categoria «desenhador principal», transferindo este lugar para a categoria «desenhador de 1 .ª ou 2.ª classe», que será acrescido ainda de mais um lugar, resultando a seguinte redacção global:

Um desenhador principal, a classificar

com a letra J; Cinco desenhadores de 1.ª ou 2.ª ciasse,

a classificar com as letras L ou M;

e) Aumentar na categoria «escriturário — dactilógrafo» o número de lugares de um para dois, a classificar com a letra S;

f) Aumentar na categoria «motorista» o número

de lugares de um para dois, a classificar com a letra S;

g) Substituir as categorias «praticante de dese-

nhador» e «praticante de topógrafo» pela categoria única «auxiliar técnico», que será preenchida com dois lugares, a classificar com a letra Q.

Lisboa, 2 de Maio de 1979.— Os Deputados do CDS: João Gomes de Abreu de Lima — José Luis Christo—Nuno Abecasis— Álvaro Ribeiro.

Ratificação n.º 67/I

Propostas de alteração ao Decreto — Lei n.º 58/79. de 29 de Março

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração do Decreto — Lei n.° 58/79, de 29 de Março:

Proposta de substituição ARTIGO 2.º

Propõe-se a substituição do artigo 2.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º (Regimes de dependência]

1 — Enquanto não forem transformados em gabinetes técnicos de associação ou federação