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1854-(14)

II SÉRIE — NÚMERO 78

ARTIGO 10.º

Propõe-se a substituição do n.° 1 do artigo 10.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

1 — Anualmente será inscrita no OGE, pelo MAI, verba destinada a suportar os custos com a instalação e as despesas correntes dos GAT.

ARTIGOS 12.º A 24.º

Propõe-se a alteração dos artigos 12.° a 24.°, precedida de consulta, nos termos constitucionais, às organizações representativas dos trabalhadores interessados.

ARTIGO 25.º

Propõe-se a substituição do artigo 25.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, do Secretário de Estado da Administração Pública e dos municípios interessados quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

ARTIGOS 27.º E 28.º Propõe-se a sua eliminação.

Assembleia da República, Maio de 1979. — O Deputado do PCP, Veiga de Oliveira.

Ratificações n.º 67/I e 68/I

Propostas de alteração ao Decreto — Lei n.º 58/79, de 29 de Março

Proposta de alteração

ARTIGO 16.°, N.° 1

Os lugares de director dos GAT são providos, em comissão de serviço por tempo indeterminado, pelo Ministro da Administração Interna de entre pessoas habilitadas com licenciatura adequada e de reconhecida competência para o exercício do cargo, sob proposta dos municípios a que o GAT presta apoio, com prévia audiêncica da comissão regional de planeamento respectiva.

Palácio de S. Bento, 28 de Junho de 1979. — Os Deputados do PSD: Afonso de Moura Guedes — Pedro Manuel Roseta — Manuel Pires Fontoura.

Proposta de aditamento e alteração ARTIGO 4.°

a) .................................................................

b) Assistêncica técnica e fiscalização das obras municipais, de acordo com os projectos e planos aprovados pelo município ou outras entidades competentes.

c) .................................................................

d) Texto da actual alínea b).

Palácio de S. Bento, 28 de Junho de 1979. — Os Deputados do PSD: Afonso de Moura Guedes— Pedro Manuel Roseta — Manuel Pires Fontoura,

Ratificação n.° 68/I

Propostas de alteração ao Decreto — Lei n.º 58/79. de 29 de Março

ARTIGO 2.º

1—...............................................................

2—[...] a fornecer às autarquias.

3 — [...] cabe aos municípios, em reunião conjunta, que integram a respectiva área de actuação e que tomarão em conta ainda os planos previamente elaborados pelas freguesias.

4 — A coordenação a que se refere o n.° 2 não poderá inviabilizar, seja a que título for, os programas definidos pelos municípios e deverá atender às prioridades neles estabelecidas.

ARTIGO 3.º

[...] solicitada pelas autarquias que integram [...].

ARTIGO 4.°

1—...............................................................

2—...............................................................

3— [...] será feita por decreto-lei.

ARTIGO 8.º

1 — O programa anual de actividades de cada GAT será elaborado de harmonia com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º

2 — Cabe aos presidentes das respectivas câmaras municipais, com a participação do director do GAT, a execução do programa referido no número anterior.

3 — O programa de actividades de cada GAT poderá sar revisto periodicamente, com observância do prescrito nos números anteriores.

4—...............................................................

ARTIGO 10.º

1 —...............................................................

2—...............................................................

3 —...............................................................

4 — Todos os processamentos relativos a despesas dos gabinetes serão efectuados pelo director do GAT, mediante visto dos presidentes das câmaras municipais respectivas.

5—...............................................................

ARTIGO 10º-A

Os serviços técnicos de fomento das conjunturas distritais, bem como todo o pessoal do respectivo quadro ou àqueles afecto, transitarão para a dependência do Ministério da Administração linterna, passando a funcionar como GAT, nos termos do presente diploma.