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29 DE JUNHO DE 1979

1854-(13)

dos municípios da respectiva área, os GAT dependem do Ministério da Administração Interna.

2— Compete aos municípios que aceitem integrar a área de actuação de cada GAT definir o programa de actividades e as condições de intervenção do GAT na respectiva área.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cabe às actuais comissões regionais de planeamento (CRP) a coordenação regional do apoio técnico a fornecer aos municípios.

4 — Mediante deliberação das assembleias municipais da sua área, os GAT podem ser colocados na dependência directa da administração local, passando a constituir serviço especial de associação ou federação de municípios.

5 — As assembleias municipais da área do GAT pronunciam-se, para o efeito do referido no número anterior, em reunião especialmente convocada a requerimento do órgão executivo de qualquer dos municípios interessados.

6 — A associação ou federação de municípios constituída nos termos do n.° 4 sucede a Administração Central, sem dependência de quaisquer formalidades, na titularidade dos direitos e obrigações relativos ao respectivo GAT.

ARTIGO 3.º

Propõe-se a substituição do artigo 3.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

Os GAT têm como atribuições a assessoria técnica solicitada pelos municípios que integram a respectiva área de actuação.

ARTIGO 4.°

Propõe-se a substituição do artigo 4.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

Para o exercício das suas atribuições compete aos GAT, designadamente:

a) A emissão de paraceres;

b) ..................................................

c) ...................................................

d) A realização de outros estudos e pla-

nos.

ARTIGO 6.º

Propõe-se a substituição do artigo 6.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

l—...................................................

2 — Compete ao director do GAT:

a)...................................................

b) Orientar de acordo com o disposto no artigo 2.°, n.° 2, a execução dos programas de actividade, fornecendo indicações gerais sobre os objectivos a alcançar e a afectação

dos meios indispensáveis para atingir a eficácia dos mesmos;

c)...................................................

d)...................................................

e)...................................................

ARTIGO 7.º

Propõe-se a substituição do artigo 7.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

1 — Sem prejuízo da aceitação por parte dos municípios interessados referida no n.° 2 do artigo 2.°, os GAT desenvolverão a sua

actividade nas áreas definidas no quadro anexo I e terão sede nas localidades aí indicadas.

2 — Sem prejuízo do futuro reordenamento do território, qualquer reformulação das áreas ou alteração das sedes definidas no quadro anexo I, bem como a criação de qualquer novo GAT, será determinada mediante decreto-lei, sob proposta de um ou mais municípios interessados.

ARTIGO 8.º

Propõe-se a substituição do artigo 8.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

1 — A definição do programa anual de actividades a desenvolver por cada GAT cabe aos municípios que integram a respectiva área de actuação.

2 — O programa de actividades de cada GAT será anualmente aprovado, em reunião conjunta, pelos representantes das câmaras municipais respectivas.

3 — Cabe aos representantes das câmaras municipais e ao director do GAT o acompanhamento da execução do programa de actividades do GAT, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelos órgãos municipais e a capacidade do GAT no que se refere a meios técnicos e financeiros.

4 — O programa de actividades de cada GAT poderá ser revisto periodicamente nos termos estabelecidos nos números anteriores.

5 — Do programa de actividades ou da sua revisão será dado conhecimento aos órgãos de coordenação do MAI, através de documento próprio elaborado pelo director do GAT.

ARTIGO 9.°

Propõe-se a substituição do artigo 9.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

1 — Até 1 de Março de cada ano os GAT apresentarão aos municípios integrados na respectiva área de actuação o relatório de actividades referente ao ano anterior, o qual, uma vez aprovado, será enviado aos órgãos de coordenação do MAI.

2 — Semestralmente, o director do GAT elaborará e, em reunião conjunta, submeterá à apreciação das câmaras municipais relatórios de execução do programa de actividades.