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29 DE JUNHO DE 1979

1854-(11)

Ratificação n.° 65/I

Propostas da alteração ao Decreto — Lei n.º 51/79, de 22 de Março, apresentadas pelo PCP

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam a seguinte proposta de eliminação:

ARTIGO 2.º DO DECRETO — LEI N.º 51/79, DE 22 DE MARÇO

Eliminar.

Assembleia da República, 28 de Junho de 1979.— Os Deputados do PCP: Sousa Marques — Veiga de Oliveira.

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam a seguinte proposta de eliminação:

ARTIGO 3.º DO DECRETO-LEI N.º 51/79, DE 22 DE MARÇO

Eliminar.

Assembleia da República, 28 de Junho de 1979. — Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Sousa Marques.

Ratificação n.º 66/I

Lei de alterações ao Decreto-lei n.º 53/79, de 24 do Março — Bairros administrativos

ARTIGO 1.º

São extintos os bairros administrativos referidos no § 1.° do artigo 1.º do Código Administrativo.

ARTIGO 2.º

O processo de extinção deve iniciar-se no prazo de trinta dias e estar concluído até 31 de Dezembro do ano corrente.

ARTIGO 3.º

Para a condução do processo de extinção deverá o Ministério da Administração Interna promover a constituição de uma comissão, que será presidida por um representante daquele Ministério e de que farão parte um representante de cada um dos Municípios de Lisboa e Porto, designados pela respectiva Câmara.

ARTIGO 4.º

Até à efectiva extinção destes bairros constitui encargo dos Governos Civis de Lisboa e Porto o pagamento das despesas de instalação e funcionamento das respectivas administrações, bem como a satisfação dos encargos com o seu pessoal.

ARTIGO 5.º

Durante o mesmo período, revertem para o governo civil respectivo os emolumentos cobrados nas adminis-

trações destes bairros pela prestação de serviços no exercício de funções e que lhes são atribuídos por lei, os quais deverão ser entregues até ao dia 30 do mês seguinte àquele a que respeitem.

ARTIGO 6.°

Com a efectiva extinção destes bairros, a competência que lhes é própria é transferida para os Municípios de Lisboa e Porto, considerando — se atribuída a estas autarquias a competência conferida por Seis especiais às administrações dos bairros de Lisboa e Porto.

ARTIGO 7.º

1 — O pessoal das administrações destes bairros deverá optar pelo seu ingresso nos quadros privativos dos governos civis ou das autarquias locais da respectiva área ou, ainda, para o do quadro gera! administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, pela sua manutenção nesse quadro, declarando-o por escrito, no prazo de três meses a contar da publicação da presente lei, perante a comissão de extinção.

2 — A transferência operar-se-á para lugares da mesma categoria e classe.

3 — Os secretários da administração de bairro que optarem pelo seu ingresso nos quadros privativos dos Municípios de Lisboa e Porto passarão à categoria de chefe de secção.

4 — Os administradores de bairro que façam idêntica opção passarão à categoria de técnico de 1.a classe ou de 2.ª classe, consoante tenham mais ou menos de seis anos de serviço na sua actual categoria.

5 — O pessoal que mudar de quadro ocupará vagas da sua categoria no novo quadro, mantendo — se o excedende como supranumerário até à sua completa absorção.

6 — O pessoal das administrações destes bairros que mudar de quadro manterá todos os direitos e regalias de que disfruta, sendo — lhe contado o tempo de serviço prestado no quadro de origem para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos de promoção e aposentação.

ARTIGO 8.º

Com a efectiva extinção destes bairros, os Municípios de Lisboa e Porto reassumem a sua posição nos contratos legalmente celebrados a eles respeitantes, para eles passando a titularidade dos direitos s obrigações contraídas relativamente à instalação e funcionamento dos correspondentes serviços, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo da responsabilidade dos governos civis peias dívidas originadas no período da extinção.

ARTIGO 9.°

Passa a ser da competência das câmaras municipais da respectiva área a nomeação dos administradores dos bairros criados ao abrigo do disposto na alínea b) do § 2.º do artigo 1.° do Código Administrativo.