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II SÉRIE — NÚMERO 79

PROJECTO DE LEI N.° 294/I

FORMAÇÃO DE PROFESSORES (COMPLETAMENTO DE HABILITAÇÕES)

Preâmbulo

A criação de um sistema de completamento de habilitações para os professores dos ensinos preparatório e secundário surge como necessidade imperiosa capaz de pôr fim à discriminação profissional, garantir a segurança no emprego e defender a qualidade do ensino.

Acresce que a aprovação recente pela Assembleia da República de um diploma sobre contratos de professores, em que expressamente se prevê a existência de legislação sobre completamento de habilitações, veio reforçar a urgência de rapidamente se avançar com uma iniciativa legislativa.

O presente projecto de lei assenta no pressuposto de que o sistema de completamento dos professores do ensino preparatório e secundário deve ter por base o próprio sistema pedagógico e orgânico da formação de professores. Nesta perspectiva não se apresenta, portanto, como necessária nem vantajosa a criação de fórmulas pedagógicas e institucionais específicas e exclusivamente orientadas para aquele objectivo, tanto mais se for tido em consideração o aspecto transitório de que se revestem as soluções a adoptar.

0 texto que agora se apresenta sobre o completamento das habilitações dos professores do ensino preparatório — que, preferivelmente, deveria constituir apenas uma secção de um projecto global sobre formação de professores — tem como objectivo estabelecer o regime especial dos cursos para formação em serviço regulando, designadamente, os seguintes pontos:

Condições de acesso dos professores ao regime especial de formação em serviço;

Normas gerais sobre a valorização das habilitações de que os docentes são titulares na perspectiva do preenchimento de curricula estabelecidos para formação de professores do respectivo nível e grupo;

Regalias e direitos dos docentes inscritos nestes cursos.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º (Princípios gerais)

1 — As Faculdades e Escolas Superiores em que sejam ministrados cursos que sejam considerados habilitação própria para o ensino básico e secundário deverão organizar modalidades de formação em serviço para professores carecidos de habilitação própria completa.

2 — Para efeitos do número anterior, o MEIC, em cooperação com as Faculdades e Escolas Superiores interessadas e ouvidos os sindicatos de professores, definirá, no prazo de sessenta dias, os curri-

cula dos cursos especificamente adaptados à docência naqueles graus de ensino.

3 — Estas modalidades de formação poderão consistir em ensino presencial ou à distância, devendo recorrer-se a esta última modalidade sempre que isso facilite substancialmente a sequência dos cursos por parte dos professores em serviço fora da localidade onde se situa a Faculdade ou escola, sem prejuízo de as instituições de ensino superior poderem organizar centros de apoio, que funcionarão como extensões das Faculdades.

4 — As várias Faculdades ou Escolas Superiores poderão cooperar entre si e com os departamentos do MEIC vocacionados para o efeito na produção de material pedagógico adequado ao ensino à distância ou na organização de estruturas regionais de apoio a estes cursos.

5 — Os serviços do MEIC especialmente vocacionados deverão garantir às escolas o material pedagógico de que estas carecerem na programação e realização dos cursos, bem como no domínio da utilização da tecnologia educativa do ensino à distância e na produção de material didáctico.

ARTIGO 2.º (Acesso)

1 — Terão acesso aos cursos referidos no artigo anterior os professores do ensino básico e secundário com habilitações incompletas no grupo em que exerçam funções docentes.

2 — Exceptuam — se do disposto no número anterior os docentes que já disponham de habilitação própria noutro grupo.

ARTIGO 3.º (Equivalências)

1 — O estabelecimento das equivalências das habilitações de que cada docente for titular em relação ao curriculum do curso de formação em que se inscrecer, deverá atender aos seguintes critérios:

a) Apreciação global das matérias incluídas nas

disciplinas já realizadas pelo docente;

b) Apreciação do curriculum do docente, no-

meadamente quanto a anos de serviço e a trabalhos efectuados ou publicados de natureza científica, pedagógica ou didáctica.

2 — O docente poderá, no momento de candidatura, requer um exame ad hoc quanto às disciplinas do curriculum em relação às quais julgue dispor de conhecimentos ou aptidões bastantes.

ARTIGO 4.° (Horários)

Os horários a atribuir aos docentes inscritos nos cursos de completamento de habilitações deverão ter em conta a sua situação específica e ser organizados de modo a libertar o máximo de tardes ou manhãs a consagrar ao estatuto.