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4 DE JULHO DE 1979

1859

ARTIGO 5.º (Garantia de emprego)

1 — Os docentes inscritos nos cursos atrás referidos têm garantida a manutenção do seu posto de trabalho durante o número de anos necessário para completamento do curso.

2 — Considera-se necessário para o completamento do curso um número de anos equivalente à terça parte do número de disciplinas anuais que o candidato deva realizar, devendo este quociente ser arredondado para o número inteiro imediato superior.

3 — Para os efeitos do cômputo do número anterior, as disciplinas semestrais equivalerão a meia disciplina anual, devendo o conselho científico das Faculdades ou Escolas Superiores estabelecer a equiva-

lência dos seminários ou estágios incluídos no curriculum.

4 — A contagem do prazo referido no n.° 1 interrompe-se por qualquer dos motivos que justifiquem a interrupção de serviço público oficial.

ARTIGO 6.° (Disposição finais)

O Governo, no prazo de noventa dias, apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei de bases gerais de formação de professores.

Assembleia da República, 28 de Junho de 1979. — Os Deputados: Jorge Manuel Abreu de Lemos — Manuel Gusmão — Cândido Matos Gago — Fernanda Peleja Patrício — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 295/I

REGULAMENTO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE JORNALISTA

A apresentação pela União Democrática Popular deste projecto de lei que introduz o regulamento da carteira profissional pretende, no essencial, dar conteúdo prático a uma justa aspiração dos jornalistas portugueses, que desde há muito vêm lutando pela dignificação e isenção da sua profissão.

Nestes termos, a União Democrática Popular apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

1 — A carteira de jornalista e o cartão de identificação para equiparados a jornalistas são emitidos pelo Sindicato aos indivíduos que os requeiram e satisfaçam os requisitos exigidos pela presente lei.

2 — Aos jornalistas estagiários o Sindicato atribuirá um documento provisório, que substitui, para todos os efeitos, o cartão de identificação.

3 — O disposto nos números anteriores não implica a obrigatoriedade de filiação sindical.

ARTIGO 2.º

1 — A passagem da carteira será solicitada por escrito ao presidente da direcção do Sindicato, apresentando o requerente os elementos a seguir indicados:

a) Bilhete de identidade;

b) Declaração a que se refere o n.° 2 do artigo

7.° do estatuto;

c) Duas fotografias iguais e recentes, tipo pas-

se;

d) Certificado de habilitações literárias, quando

necessário;

e) Documento comprovativo de que já exerce a

profissão, passado pela respectiva empresa ou pelos delegados sindicais, com indicação das funções que desempenha, do horário de trabalho e do vencimento auferido.

2 — Os indivíduos que exerçam o jornalismo em regime livre poderão entregar, em substituição do documento previsto na alínea e) do número anterior, outros documentos que façam prova bastante do carácter profissional da sua actividade.

ARTIGO 3.º

1 — A carteira profissional será assinada pelo seu titular e pelo presidente da direcção do Sindicato, ou quem o substitua, e visado pela Direcção — Geral do Trabalho.

2 — O visto referido no número anterior depende exclusivamente da apresentação do respectivo processo, organizado pelo Sindicato, nos termos do artigo anterior.

ARTIGO 4.º

1 — A carteira profissional será revalidada no último mês de cada ano.

2 — A não revalidação da carteira, por causa imputável ao respectivo titular, implica a impossibilidade de exercer a profissão enquanto a revalidação se não verificar.

ARTIGO 5.°

Caberá recurso, a todo o tempo, para o tribunal competente:

a) Da denegação, pelo Sindicato, da passagem

da carteira profissional ou do documento provisório de estagiário, ou da sua revalidação;

b) De qualquer outra decisão do Sindicato res-

peitante a carteiras profissionais ou documentos provisórios.

ARTIGO 6.º

1 — Para efeitos de recurso, considera-se indeferido o pedido de carteira profissional quando a mesma não for entregue ao interessado no prazo de sessenta dias a contar da data de apresentação de todos os documentos.