O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1864

II SÉRIE — NÚMERO 79

b) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução e conservação de:

1) No âmbito dos equipamentos escola-

res, sociais, desportivos e culturais:

Estabelecimentos de ensino básico;

Equipamento de acção social escolar, de âmbito local;

Centros de educação para a ocupação de tempos livres de âmbito local;

Equipamento de ensino especial para crianças e jovens, lares para deficientes e irrecuperáveis profissionalmente, internatos, centros de trabalho, de reabilitação e acolhimento;

2) Unidades de atendimento dos cen-

tros comunitários de saúde.

2 — Cabe ainda aos municipios, no domínio da habitação, apoiar programas de autoconstrução e construção cooperativa no que respeita à aquisição de terrenos, elaboração de projectos e execução de infra-estruturas.

3 — Os municipios podem, nos termos da Lei n.° 79/77, mediante deliberação da assembleia municipal, desconcentrar nas freguesias a execução de investimentos previstos nos números anteriores, garantindo o respectivo financiamento.

4 — Os municipios podem ainda planear, programar, aprovar projectos, financiar a execução, manutenção e o funcionamento de centros comunitários de saúde.

ARTIGO 7.° (Associações e municípios)

1 — Para prossecução das suas atribuições, os municípios poderão constituir associações de municípios, designadamente no âmbito da prestação de apoio técnico, elaboração de planos intermunicipais, criação de empresas públicas intermunicipais, construção de infra-estruturas e para a execução de programas de expansão habitacional e de saúde, com dispensa de qualquer aprovação tutelar.

2 — As associações de municípios podem ainda planear, programar, aprovar projectos, financiar a execução, manutenção e funcionamento de matadouros e lotas.

ARTIGO 8.º (Titularidade do património)

1 — O património e os equipamentos públicos afectos a investimentos que, nos termos da presente lei, cabem à administração local passam a constituir, salvo acordo em contrario, património dos municípios, devendo as transferências para os municípios a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.

2 — No âmbito e para efeitos do disposto no número anterior, e salvo acordo em contrário, a titula-

ridade dos correspondentes contratos de arrendamento transfere-se sem dependência de quaisquer formalidades.

ARTIGO 9.º (Situações excepcionais)

1 — Sem prejuízo do n.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 1/79, o Governo concederá apoio financeiro especial aos municípios em caso de:

a) Municípios afectados, na área da sua compe-

tência, por investimentos da responsabilidade da Administração Central;

b) Sedes de novos municípios;

c) Sedes de novas juntas de freguesias;

d) Subsídios à exploração directa pelos municí-

pios de transportes públicos urbanos;

e) Recuperação de áreas de construção clandes-

tina quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade municipal.

2 — O apoio financeiro referido no número anterior constará anualmente da Lei do Orçamento Geral do Estado e será devidamente discriminado e justificado por município, sector e programa no decreto orçamental.

ARTIGO 10.° (Regiões Autónomas)

1 — As Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores enviarão à Assembleia da República propostas de lei de delimitação das actuações dos municípios e das respectivas regiões autónomas em matéria de investimentos.

2 — Até à aprovação das leis referidas no númeroa anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o presente diploma.

3 — Na Região Autónoma dos Açores, porém, exceptua — se a aplicação do n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 1/79, relativamente a subsídios e comparticipações para a construção ou equipamento de centrais térmicas e produção e transporte de energia eléctrica.

ARTIGO 11.º (Disposições transitórias)

1 — As actuações conferidas aos municípios pela presente lei e que actualmente não lhe cabem tornam — se efectivas a partir de 1 de Janeiro de 1980.

2 — As obras em curso serão concluídas pelas entidades donas das mesmas, excepto em caso de acordo em sentido contrário.

3 — Os departamentos da Administração Centrai até agora responsáveis pelas acções de planeamento, programação ou execução das competências referidas no n.° 1 deste artigo fornecerão aos municípios respectivos todos os planos, programas e projectos destinados a serem executados nas suas áreas geográficas e transferirão para a posse desses municípios quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.