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4 DE JULHO DE 1979

1869

ARTIGO 12.º

(Articulação com a prestação de cuidados diferenciados)

1 — A prestação de cuidados diferenciados de saúde, em regime ambulatório ou de internamento, processar-se-á através dos centros comunitários de saúde, salvaguardadas sempre as situações de urgência.

2 — O utente que necessite de prestação de cuidados diferenciados de saúde deverá ser referenciado pelo centro comunitário de saúde respectivo e acompanhado de todos os elementos necessários ao seu rápido e adequado atendimento.

3 — Após o atendimento, incluindo o prestado em regime de urgência, devem os serviços de cuidados diferenciados comunicar ao centro comunitário de saúde a que o utente pertence todas as correspondentes informações clínicas.

CAPÍTULO IV Da organização dos centros comunitários de saúde

ARTIGO 13.° (Órgãos de gestão)

São órgãos do centro comunitário de saúde a direcção do centro e o conselho comunitário de saúde.

ARTIGO 14.º (Direcção)

1 — A direcção do centro comunitário de saúde é constituída por um médico de clinica geral, um médico de saúde comunitária, um enfermeiro e um trabalhador dos outros sectores profissionais.

2 — Os membros da direcção são eleitos pelos trabalhadores do centro comunitário de saúde por períodos de três anos.

3 — O director do centro será nomeado pela administração regional de saúde de entre os elementos referidos nos números anteriores, com base em critérios de qualificação técnica para o desempenho do cargo.

ARTIGO 15.º (Atribuições e competências)

1 — À direcção do centro comunitário de saúde incumbe:

a) A gestão administrativa, financeira e funcio-

nal do centro, tendo em vista o cumprimento do plano local e regional de saúde;

b) O planeamento e organização dos serviços

do centro, por forma a garantir o adequado aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis e a responder às necessidades da população;

c) A elaboração anual de um plano de saúde

local e um relatório final de gestão respeitante ao ano anterior, que será apresentado para aprovação ao conselho comunitário de saúde e enviado à administração regional de saúde;

d) A prestação ao conselho comunitário de saú-

de de todas as informações por este requeridas;

e) A recolha e tratamento dos dados estatísticos

locais e outros elementos necessários à administração de saúde local e regional.

ARTIGO 16.º (Conselho comunitário de saúde)

1 — O conselho comunitário de saúde será constituído por:

a) Quatro representantes das autarquias locais

da respectiva área, um dos quais presidirá;

b) Um representante da direcção do centro;

c) Três representantes dos sindicatos existentes

na área;

d) Dois representantes dos profissionais de saú-

de que trabalhem no centro;

e) Um representante das organizações populares

da respectiva área;

f) Um representante dos serviços de bombeiros,

quando existam na circunscrição abrangida pelo conselho;

g) Um representante dos professores dos estabe-

lecimentos de ensino existentes na área;

h) Um representante dos serviços de saúde pri-

vados existentes na área; i) Dois cidadãos de reconhecido mérito eleitos pelos restantes.

2 — O conselho considera-se constituído logo que haja entrado em funções mais de metade do número legal dos seus membros.

ARTIGO 17.o (Atribuições e competências)

1 — O conselho comunitário de saúde velará pela melhoria dos serviços de saúde e das condições de vida das populações, em colaboração estreita com o centro comunitário de saúde, divulgando as suas actividades, defendendo as justas sugestões e reclamações e promovendo a participação da comunidade nas actividades desenvolvidas pela equipa de saúde local.

2 — Ao conselho comunitário de saúde compete:

a) Aprovar até ao final de cada ano o plano

local de saúde e avaliar a respectiva execução, requerendo para tal as informações necessárias;

b) Aprovar o relatório anual de actividades da

direcção do centro comunitário de saúde.

ARTIGO 18.º (Apoio e funcionamento)

O conselho receberá apoio das autarquias interessadas da respectiva área e deverá reunir ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, sob convocação do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um quarto dos membros.

CAPÍTULO V Dos profissionais do centro comunitário de saúde

ARTIGO l9.º (Quadro único de pessoal)

1 — O centro comunitário de saúde será dotado de um quadro único de pessoal que integra a equipa de saúde local, com um número de profissionais