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4 DE JULHO DE 1979

1871

t = taxa de amortização;

n = idade das máquinas, alfaias e outros equipamentos, expressa em anos.

2 — 0 valor da indemnização corresponderá ao valor residual devidamente actualizado à data da indemnização.

3 — (Idêntico ao n.° 2 do artigo 6.º do Decreto — Lei n.º 2/79.)

Lisboa, 27 de Junho de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso — João Morgado — Joaquim Castelo Branco.

Proposta de alteração

ARTIGO 7.°

1 — Se a expropriação ou nacionalização, ou a ocupação que eventualmente a tenha precedido, tiver ocorrido logo após a realização dos «avanços às culturas» ou ao longo da cultura que imediatamente os seguiu, o empresário será integralmente reembolsado das respectivas despesas, devidamente actualizadas à data da indemnização.

2— .....................................

Lisboa, 27 de Junho de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso — João Morgado — Joaquim Castelo Branco.

Proposta de alteração

ARTIGO 8.º

Os produtos armazenados serão valorados aos preços correntes à data de indemnização.

Lisboa, 27 de Junho de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso — João Morgado — Joaquim Castelo Branco.

4 — Para aplicação da fórmula a que se refere o número anterior considerar-se-á uma periodicidade de nove anos e uma taxa de juro de 8 %.

5 — 0 cálculo de quantidade de cortiça a considerar como «fruto pendente» colhido basear-se-á nos dados estatísticos de produção relativos aos nove anos imediatamente anteriores ao da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, existentes, para cada herdade, no Instituto dos Produtos Florestais.

6— .....................................

Lisboa, 27 de Junho de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso — João Morgado — Joaquim Castelo Branco.

Proposta de alteração

ARTIGO 10.º

1 — Para efeitos do disposto neste diploma considera-se «frutos pendentes» a porção em curso à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, que o empresário não chegou a colher, e a produção já colhida pelo empresário e que não chegou a vender ou a receber o respectivo montante.

2 — .....................................

3 — .....................................

4 — O material lenhoso existente no pinhal explorado em corte raso ou no eucaliptal explorado em talhadia não é considerado «fruto pendente», compreendendo — se o seu valor no do capital fundiário, mas actualizado para a data da indemnização.

Lisboa, 27 de Junho de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso — João Morgado — Joaquim Castelo Branco.

Proposta da alteração

ARTIGO 9.º

1 — Os «frutos pendentes» não colhidos serão valorados aos preços correntes na data da indemnização, devendo deduzir-se-lhe as despesas normais feitas desde a data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, até à colheita e operações complementares.

2 — Os «frutos pendentes» colhidos serão valorados aos preços correntes à data da indemnização.

3 — O valor da cortiça em criação reportar-se-á à data da expropriação ou nacionalização e será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

em que:

R = valor médio da cortiça no ano da indemnização ou no imediatamente anterior se ele não for ainda calculável;

N = periodicidade do corte;

n = número de anos de criação da cortiça;

f = taxa de juro.

Proposta de alteração

ARTIGO 11.º

No caso de a situação actual da exploração agrícola tornar inexequível o disposto no n.° 2 do artigo 3.° deste diploma, o capital de exploração será, em cada distrito, correspondente às percentagens do valor fundiário constantes da tabela IV anexa a este diploma, aplicando-se aos prédios situados em mais do que um distrito as percentagens estabelecidas para cada um deles, proporcionalmente às áreas neles situadas.

Lisboa, 27 de Junho de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso — João Morgado — Joaquim Castelo Branco.

Proposta de alteração

ARTIGO !3.°

1 — A indemnização correspondente ao capital de exploração das reservas necessário à sua racional exploração será paga em espécie ou, quando tal não