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II SÉRIE — NÚMERO 79

actualmente existentes, designadamente postos dos Serviços Médico — Sociais, hospitais concelhios, centros de saúde actualmente existentes, SLAT e outras estruturas locais e serviços autónomos que se encontram na dependência do Ministério dos Assuntos Sociais.

3 — De acordo com as normas gerais do Serviço Nacional de Saúde, a iniciativa da criação de centros comunitários de saúde provirá da administração regional de saúde ou das autarquias locais da respectiva área.

4 — Quando a criação de um centro comunitário de saúde resulte da iniciativa das autarquias locais interessadas será acordado com o Ministério dos Assuntos Sociais o regime de integração a que se refere o n.° 2, sem prejuízo da entrada em funcionamento do respectivo centro.

5 — Os centros comunitários de saúde não podem abranger mais de trinta mil utentes.

6 — Cada centro comunitário de saúde abrangerá a área de um concelho ou de uma ou mais freguesias, se o número de utentes o justificar, sem prejuízo do disposto no número anterior.

7 — Os centros comunitários de saúde, sempre que a dispersão geo-demográfica o justifique, deverão criar unidades Ideais de saúde.

ARTIGO 5.º (Atribuições)

1 — Os centros comunitários de saúde prestarão todos os cuidados primários de saúde à população da área abrangida, compreendendo a prestação de cuidados de saúde preventivos, curativos e de reabilitação de tipo individual e de forma continuada, e de cuidados de promoção da saúde e prevenção da doença na comunidade.

2 — Os centros comunitários asseguram um serviço de atendimento permanente para situações de urgência durante as vinte e quatro horas do dia.

3 — Os centros comunitários de saúde, quando as necessidades locais o exijam, serão dotados de unidades de internamento, as quais só poderão prestar cuidados de internamento às situações que não exijam cuidados diferenciados de saúde.

ARTIGO 6.º (Competência)

Os centros comunitários de saúde desenvolverão, entre outras, as seguintes actividades:

a) Diagnóstico e tratamento apropriado das

doenças e traumatismos comuns;

b) Saúde materno — infantil, incluindo o planea-

mento familiar;

c) Profilaxia das doenças evitáveis e imunização

contra as principais doenças infecciosas;

d) Prevenção e luta contra as epidemias e ende-

mias locais;

e) Saúde escolar;

f) Saúde ocupacional;

g) Saúde mental;

h) Apoio às creches, jardins-de-infância e lares

de terceira idade; i) Educação para a saúde; j) Saúde dentária;

l) Promoção da higiene alimentar e do meio ambiente;

m) Elementos complementares de diagnóstico e

cuidados de reabilitação; n) Visitação domiciliária;

o) Fornecimento gratuito de medicamentos essenciais às crianças, às grávidas, aos reformados, pensionistas, deficientes e desempregados.

CAPÍTULO III

Dos utentes

ARTIGO 7.º(Liberdade de escolha)

É assegurado a cada utente o direito à livre escolha do médico, incluindo a possibilidade de escolher um médico de outro centro comunitário de saúde, após apresentação de correspondente pedido à administração regional de saúde.

ARTIGO 8.º

(Direito ao sigilo e à preservação da intimidade)

É garantido ao utente do centro comunitário de saúde o direito ao sigilo por parte do pessoal do centro, o respeito pela sua dignidade e a preservação da intimidade da sua vida privada, familiar e social.

ARTIGO 9.°

(Participação, gestão e contrôle)

É assegurado aos utentes o direito de participação na planificação, gestão e contrôle das actividades do centro comunitário de saúde através dos seus representantes no conselho comunitário de saúde.

ARTIGO 10.º

(Direito dos cidadãos em regime de trânsito)

É assegurado a todos os cidadãos em regime de trânsito, ou com residência transitória fora do seu domicílio, a prestação de cuidados primários de saúde no centro comunitário de saúde da circunscrição onde se encontrem.

ARTIGO 11.º (Direito de petição)

1 — O direito de petição previsto no artigo 13.° da Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde exerce-se perante o centro comunitário de saúde por meio de petições, sugestões, reclamações ou queixas apresentadas à respectiva direcção, sem prejuízo do direito de reclamação hierárquica nos termos da lei geral.

2 — As queixas podem ser apresentadas oralmente, caso em que serão reduzidas a auto, ou por escrito, mesmo por simples carta, contendo a identidade e morada do queixoso.

3 — O presidente da direcção comunicará, no prazo de trinta dias, ao autor ou ao primeiro dos autores da petição, a resposta às questões suscitadas nos termos dos números anteriores e informá-lo-á das diligências efectuadas ou cuja adopção tenha sido deliberada.