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4 DE JULHO DE 1979

1867

PROJECTO DE LEI N.° 299/I

CUIDADOS PRIMÁRIOS DE SAÚDE

Depois da aprovação da Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde tornava-se urgente legislar sobre um dos seus sectores fundamentais e verdadeira infra-estrutura, os cuidados primários de saúde.

Na Conferência internacional da OMS, realizada em 1978, na cidade de Alma-Ata, foi aprovada uma declaração, subscrita também por Portugal, em que se considera que os cuidados primários de saúde «visam a resolução dos principais problemas de saúde da comunidade, garantindo os serviços de promoção, prevenção, cura e reabilitação, exigem a auto — responsabilização da colectividade e dos indivíduos e a sua participação na planificação, na organização e no funcionamento dos serviços».

Mas não se poderá falar de verdadeira prestação de cuidados primários de saúde integrais e integrados, em que a promoção da saúde, prevenção das doenças, cura e reabilitação façam parte de uma mesma actuação global, se não se definir claramente o centro comunitário de saúde na mesma constituição, órgãos e funcionamento.

De facto, o centro comunitário de saúde é o ponto de encontro entre a medicina curativa e a saúde pública tradicionais, no que diz respeito à prestação de cuidados essenciais, e da sua capacidade de exprimir funcionalmente em termos profissionais e materiais essa síntese depende da viabilidade de um bom serviço de cuidados primários de saúde. Assim entendidos, os cuidados primários de saúde envolvem também a noção de equipa de saúde pluridisciplinar, como solução adequada, de acordo com as actuais exigências técnico-científicas, para a sua aplicação ao indivíduo e à comunidade.

Por outro lado, da íntima ligação dos cuidados primários de saúde com a comunidade local resulta a necessidade de assegurar a participação das populações e dos seus legítimos representantes nos órgãos do centro comunitário de saúde, com particular relevância para as autarquias locais.

A melhor maneira de mobilizar esta participação reside também numa acção educativa para a saúde, destinada a tornar a comunidade capaz de resolver de maneira mais adequada os seus problemas sanitários.

A apresentação do projecto de lei de cuidados primários de saúde pelo Grupo Parlamentar do PCP inscreve-se dentro dos principios acima enunciados e contemplados genericamente na Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde.

O projecto de lei visa dar rápida execução à integração dos serviços de saúde locais, em particular dos actuais serviços médico — sociais, centros de saúde e hospitais concelhios, na unidade básica do Serviço Nacional de Saúde, o centro comunitário de saúde. Visa, pois, estabelecer a sua orgânica, definindo os órgãos de direcção e de apoio, o quadro único da equipa de saúde local, as áreas de actuação, os tipos de cuidados prestados e a articulação com os cuidados diferenciados hospitalares ou ambulatórios.

As graves carências médico — sanitárias do nosso país, as gravíssimas assimetrias regionais impõem soluções urgentes directamente orientadas para a sua correcção.

Na sequência da Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde, o projecto de lei de cuidados primários de saúde tem por intenção pôr termo à anarquia dos serviços de saúde locais, dando corpo ao centro comunitário de saúde e assegurando uma ampla participação e iniciativa das populações e dos seus representantes nos serviços de saúde.

Finalmente, o projecto de lei de cuidados primários de saúde terá de ser entendido na sua relação complementar com outras medidas legislativas já previstas na Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

ARTIGO 1.° (Definição)

1 — Cuidados primários de saúde são cuidados de saúde essenciais prestados de forma continuada ao indivíduo, à família, à comunidade.

2 — Os cuidados primários de saúde incidem sobre os aspectos físico, mental e social do indivíduo e reúnem a promoção e a prevenção da doença, o diagnóstico, terapêutica e reabilitação.

3 — Os cuidados primários de saúde respondem aos principais problemas da saúde da comunidade, adequando — se às necessidades existentes e pressupõem o envolvimento e a participação da população.

ARTIGO 2.º (Universidade e carácter gratuito)

0 acesso aos cuidados primários de saúde é garantido a todos os cidadãos e é gratuito.

ARTIGO 3.° (Unidade de prestação)

Os cuidados primários de saúde são prestados pelos centros comunitários de saúde.

CAPÍTULO II Centros comunitários de saúde

ARTIGO 4.º (Definição)

1 — O centro comunitário de saúde é a unidade básica dos serviços de saúde.

2 — 0 centro comunitário de saúde integra orgânica e funcionalmente todos os serviços locais de saúde