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1872

ii série — NÚMERO 79

seja possível, corresponderá ao valor de substituição à data do pagamento da indemnização e paga em dinheiro.

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Lisboa, 27 de Junho de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso—João Morgado — Joaquim Castelo Branco.

Propostas de alteração ao Decreto — Lei n.° 2/79, de 9 de Janeiro (critérios de indemnização provisória).

Ratificação n.° 49/I

artigo 2.°

Propomos a substituição do n.° 1

Nos concelhos onde vigora o cadastro geométrico da propriedade rústica, o valor fundiário dos prédios rústicos será calculado através da capitalização, de acordo com a fórmula:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

em que t é a taxa estabelecida no n.° 4 do artigo 9.°, do rendimento líquido cadastral inscrito na matriz nas seguintes datas:

a) À data da expropriação, ou da ocupa-

ção efectiva no caso de esta ter sido anterior;

b) Antes da actualização feita na sequência

das obras de rega, no caso das terras nacionalizadas.

Propomos a substituição da tabela II referida no n.° 4:

Dá-se por reproduzida, substituindo o cabeçalho da última coluna por «Taxa de capitalização (%)».

artigo 3.º

Propomos a substituição do n.° 1:

O capital [...] à data da ocupação efectiva, no caso de esta ter sido anterior à expropriação ou nacionalização, assinados pela entidade que sofreu a expropriação ou nacionalização e pelos trabalhadores agrícolas ou pequenos agricultores que tenham tomado posse da terra e dos bens a ela ligados, em conjunto ou por intermédio da direcção da cooperativa ou outra forma de exploração colectiva em que se tenham organizado, e visado pelo organismo competente do MAP a designar.

Propomos o aditamento do n.° 1-A:

Nas expropriações e nacionalizações que incidam ou tenham incidido sobre prédios na posse do expropriado, ou de entidade a quem a tenha cedido por qualquer forma, os inventários referidos no número anterior serão assinalados pelo expropriado e por representantes de duas associações de classes existentes no concelho (prefe-

rindo as de âmbito distrital), sendo, se as houver, uma dos trabalhadores assalariados e outra dos pequenos e médios agricultores, e serão visados pelo organismo competente do MAP a designar.

Propomos o aditamento do n.° 3:

Ao valor da indemnização calculado nos termos dos números anteriores é imediatamente deduzido o valor do subsídio de motomecanização que tenha sido atribuído para a sua aquisição.

Propomos o aditamento do n.° 4:

Ao valor da indemnização calculado nos termos dos n.ºs 1 e 2 é imediatamente deduzido o valor das despesas feitas pela entidade que tenha entrado na sua posse para reposição do equipamento em estado normal de utilização, bem como dos juros do empréstimo no caso de ela ter recorrido ao crédito, os quais serão imediatamente entregues à referida entidade.

artigo 9.°

Propomos a substituição do n.° 2:

[...] correntes em Junho de 1975 [...]

Propomos a substituição do n.° 3:

O valor da cortiça [...] a tenha precedido, deduzidas as despesas normais feitas desde a data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido até à colheita e operações complementares, as quais serão imediatamente entregues à entidade que as tenha suportado, e será calculado [...]

Propomos o aditamento do n.° 3-A:

Ao valor da indemnização calculado nos termos do número anterior é imediatamente deduzido o valor das despesas feitas pela entidade que tenha entrado na posse do montado para reposição de condições normais de produção e produtividade, bem como dos juros dos empréstimos no caso de ela ter recorrido ao crédito, os quais serão imediatamente entregues à referida entidade.

Propomos o aditamento ao n.° 6:

[...] a tenha precedido, sendo deduzidas ao valor da indemnização as despesas realizadas com as operações de colheita e complementares.

Artigo 10.º

Propomos a substituição do n.° 4:

O valor de todo o material lenhoso em pé considera — se fazendo parte integrante do capital fundiário, independentemente da espécie, regime cultural e modo de tratamento.

Artigo 12.º Propomos a substituição do n.° 1:

[...], calculado nos termos deste diploma.