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1874

II SÉRIE - NÚMERO 79

Propostas de alteração ao Decreto — Lei n.° 49/79, de 14 de Março (Compensação de créditos) — Ratificação n.° 64/1.

artigo 1.º

1 — (Igual ao actual corpo do artigo.)

2 — O Estado pagará às empresas públicas os créditos destas sobre os titulares do direito à indemnização até ao montante desta, ficando sub — rogado nos direitos daquelas na medida do direito satisfeito.

3 — Os créditos do Estado referidos no número anterior serão compensados nos termos do presente diploma.

artigo 2.°

1 — (Igual ao actual corpo do artigo.)

2 — A compensação è deduzida aos primeiros anos em que é possível a mobilização da indemnização.

Artigo 4.º

Quando nos créditos a compensar haja solidariedade de devedores ou seja conjunta a responsabilidade, a compensação efectuar-se-à pela totalidade, ainda que algum dos co-devedores não seja credor de indemnização.

Lisboa, 3 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: Vítor Louro — José Cavalheira Antunes.

Propostas de alteração ao Decreto — Lei n.° 69/I, de 5 de Maio — Ratificação n.° 69/I

artigo 2.°-A

1 — Poderão ser fixados anualmente preços mínimos de venda de cortiça, por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas.

2 — Quando circunstâncias especiais o determinem, os preços mínimos poderão ser revistos a todo o tempo sob proposta fundamentada do Instituto dos Produtos Florestais.

3 — A fixação dos preços resultantes da revisão nos termos do número precedente será efectuada igualmente por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas.

ARTIGO 3.º

a)..............................................

b) 25 % para despesas com acções de investigação—desenvolvimento (I-D) nos domínios da arboricultura, da tecnologia industrial da cortiça e do aproveitamento integral do sobreiro e da azinheira.

c) 25 % para financiar acções de fomento agrário na zona de intervenção, nomeadamente de silvo-pastorícia.

ARTIGO 9.º

1 — (Idêntico ao n.° 1 actual.)

2 — Os depósitos a que se refere o n.° 1 vencem juros normais, os quais constituirão receita adicional da verba prevista no artigo 3.°

3 — (Idêntico ao n.° 2 actual.)

ARTIGO 10.º

4 — As infracções ao n.° 1 do artigo 5.° deste diploma, além da sanção prevista no n.° 1 deste artigo e da apreensão e perda da cortiça a favor do Estado ou do reembolso ao Estado do valor da cortiça que deveria ser apreendida quando esta haja desaparecido ou tenha sido transformada, fazem incorrer os responsáveis no crime de desobediência qualificada.

Lisboa, 3 de Julho de 1979. — O Deputado do CDS, Carvalho Cardoso.

Decreto — Lei n.° 136/79, de 18 de Maio (regulamenta a actividade das caixas económicas)— Ratificação n.° 79/I.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem, ao abrigo dos artigos 165.°, alínea c), e 172.° da Constituição da República Portuguesa, a sujeição a ratificação do Decreto — Lei n.° 136/79, de 18 de Maio, publicado no Diário da República, 1.° série, n.° 114, de 18 de Maio de 1979 (regulamenta a actividade das caixas económicas).

Assembleia da República, 3 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Carlos Carvalhas — Francisco Sousa Marques — José Cavalheira Antunes — Ercília Talhadas — José Manuel Carreira Marques.

Decreto — Lei n.° 187/79, de 22 de Junho (cria o Conselho Nacional do Ensino Superior) — Ratificação n.° 80/I.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados comunistas abaixo assinados, ao abrigo dos artigos 165.°, alínea c), e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa, requerem a sujeição a ratificação do Decreto — Lei n.° 187/79, de 22 de Junho (cria no Ministério da Educação e Investigação Científica o Conselho Nacional do Ensino Superior — CNES), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.° 142, de 22 de Junho de 1979.

Assembleia da República, 28 de Junho de 1979. — Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Zita Seabra — Jorge Manuel Abreu de Lemos — Fernanda Peleja Patrício — Manuel Gusmão — José Manuel Maia Nunes de Almeida — Fernando Sousa Marques — Vítor Louro — Manuel do Rosário Moita — Francisco Miguel Duarte — José Cavalheira Antunes — António Marques Pedrosa — Jerónimo de Sousa — António Marques Juzarte — Eduardo de Sá Matos — Hermenegildo Pereira — Joaquim Felgueiras — Manuel Duarte Gomes — Raul Luís Rodrigues — Ercília Talhadas — Georgete Ferreira — José Manuel Jara — Severiano Falcão.