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4 DE JULHO DE 1979

1873

ARTIGO 13.º

Propomos a eliminação.

Propostas de aditamento

ARTIGO 13.º (Novo)

1 — No acto do pagamento dos valores previstos nos artigos 7.° e 9.° serão descontados e imediatamente entregues à entidade até aí explorante da área da reserva os valores por ela utilizados em «avanços às culturas», limpeza e recuperação dos montados, beneficiação das máquinas, motores e outros equipamentos agrícolas correspondentes à área devolvida como reserva.

2 — Ao valor do capital de exploração da área de reserva será imediatamente deduzido o valor dos produtos armazenados e de frutos pendentes calculados nos termos dos artigos 8.° e 9.º referenciados à data dO pagamento.

ARTIGO 14.º

Sem prejuízo da compensação de dívidas a efectuar nos termos do Decreto — Lei n.° 49/79, de 14 de Março, ao valor das indemnizações provisórias calculadas nos termos deste diploma são descontados os valores de todos os benefícios facultados pelo Estado para investimentos na área expropriada ou nacionalizada, designadamente subsídios de nova mecanização e outros, bonificação de taxas de juro e investimentos directos do Estado em infra-estruturas.

ARTIGO 15.º

Os frutos pendentes ou produtos armazenados que tenham sido contabilizados através do então Instituto dos Cereais em cumprimento do despacho ministerial publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.° .... de ... de ... de 1975, não são indemnizáveis desde que tenham efectivamente servido de meio de pagamento de dívidas da entidade expropriada ou nacionalizada.

ARTIGO 16.°

0 disposto neste diploma não se aplica às terras abandonadas ou subaproveitadas.

ARTIGO 17.°

1 — O pagamento da indemnização terá de ser acompanhado, em simultaneidade, pelo pagamento à entidade afectada pela entrega de reserva:

a) Das despesas por ela realizadas em investimentos nessa área, em dinheiro ou por meios de crédito e respectivos juros vencidos, consoante a forma por ela utilizada para esse fim;

b) Do capital de exploração necessário à racional exploração da área que aquela fica a explorar, em conformidade com o plano de exploração que tenha o seu acordo, pago em espécie ou, quando tal não seja possível, corresponder-lhe-á ao valor de substituição nessa data.

2 — O capital de exploração referido no número anterior será determinado, caso a caso, pelo departamento competente, designado pelo MAP, tendo em vista o reequilíbrio económico da exploração e a criação dos postos de trabalho necessários para os trabalhadores que se apresentem em excesso.

ARTIGO 6.°

1 — O valor máximo a atribuir como indemnização, para máquinas, alfaias e outros equipamentos, será obtido pela aplicação da fórmula seguinte:

Vi = Vox (1nt) x K

em que:

V — valor máximo da indemnização;

V1 — valor de aquisição;

nº — número de anos decorridos entre o da aquisição e o de expropriação ou nacionalização ou da ocupação efectiva, conforme o que primeiro tenha ocorrido;

t — taxa percentual constante da tabela II anexa a este diploma;

k — factor de actualização, que se obterá por diferença entre dois coeficientes constantes da Portaria n.° 15/79, de 10 de Janeiro, e em primeiro, no ano de aquisição e, segundo, ao da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação efectiva, conforme o que primeiro tenha ocorrido.

2 — .....................................

3 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: Vítor Louro — Cavalheira Antunes.

Propostas de alteração ao Decreto — Lei n.° 49/79, de 14 de Março (Compensação de créditos) — Ratificação n.° 64/I.

Proposta de aditamento

ARTIGO l.°

1 — (Idêntico ao texto do actual artigo 1. °)

2 — 0 disposto no número anterior aplica-se também aos créditos vencidos das caixas de crédito agrícola mútuo e ainda aos de outras instituições de crédito titulados por hipoteca, provenientes de empréstimos efectuados para fins exclusivamente agrícolas ou piscatórios.

Lisboa, 24 de Abril de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena — Macedo Pereira — Carvalho Cardoso — Carlos Robalo — Joaquim Castelo Branco — Faria de Almeida.

Proposta de substituição

ARTIGO 5.°

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, todos os serviços integrados no Ministério da Agricultura e Pescas, as caixas de crédito agrícola mútuo e outras instituições de crédito pelos quais se verificam os créditos a compensar deverão ...

Lisboa, 24 de Abril de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena — Macedo Pereira — Carvalho Cardoso — Carlos Robalo — Joaquim Castelo Branco — Faria de Almeida.