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II SÉRIE — NÚMERO 79

adequado às dimensões e características da comunidade, incluindo nomeadamente médicos clínicos gerais, médicos de saúde comunitária, enfermeiros, técnicos auxiliares sanitários e pessoal administrativo e auxiliar.

2 — Além dos profissionais enunciados no número anterior, o centro comunitário de saúde englobará ainda outros técnicos que as necessidades e condições locais justifiquem.

3 — Nos centros comunitários de saúde prestarão cuidados diferenciados, em regime ambulatório, médicos especialistas, nomeadamente de pediatria, estomatología, ginecologia, obstetrícia, oftalmologia e outros, quando as necessidades locais o justifiquem e as possibilidades humanas e materiais o permitam.

ARTIGO 20.º (Carreiras profissionais)

1 — As carreiras profissionais dos trabalhadores dos centros comunitários de saúde, assim como o respectivo estatuto, serão regulamentadas, mediante decreto-lei, pelo Ministério dos Assuntos Sociais, até três meses após a publicação da presente lei, ouvidos os sindicatos representativos dos trabalhadores abrangidos.

2— O diploma a que se refere o número anterior estabelecerá as formas de acesso dos actuais médicos policlínicos às carreiras de médicos clínicos gerais e de saúde comunitária, ouvidas as respectivas organizações representativas.

3 — Os Ministérios da Educação e Investigação Cientifica e dos Assuntos Sociais, em cooperação com os órgãos de gestão competentes, introduzirão nos planos de estudos dos estabelecimentos de ensino responsáveis pela formação dos trabalhadores dos centros comunitários de saúde as adaptações tornadas necessárias pela entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 21.°

(Direito à participação e à formação)

Os profissionais do centro comunitário de saúde participarão na planificação, gestão e avaliação da actividade do centro onde exerçam o seu trabalho, e têm direito à formação em serviço e à actualização profissional.

Os Deputados do PCP: Zita Seabra — José Manuel Jara — Veiga de Oliveira — Maria Alda Nogueira — José Manuel Maia Nunes de Almeida.

Propostas de alteração ao Decreto — Lei n.° 2/79, de 9 de Janeiro (ratificação n.° 49/I)

Proposta de alteração

ARTIGO 2.º

1 — Nos concelhos onde vigora o cadastro geométrico da propriedade rústica, o valor fundiário dos prédios rústicos será calculado através da capitalização do rendimento líquido cadastral inscrito na matriz à data da expropriação ou da nacionalização, a taxas de capitalização variáveis de concelho para concelho.

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

5 — Os valores fundiários dos prédios situados em mais do que um concelho serão calculados por aplicação das taxas de capitalização e coeficientes estabelecidos para cada concelho proporcionalmente às áreas neles situadas.

6 — Os rendimentos líquidos dos investimentos realizados posteriormente ao cadastro geométrico da propriedade rústica e até à data da expropriação ou nacionalização ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido serão considerados na determinação do valor fundiário referido no n.° 1 sempre que o empresário o requeira.

Lisboa, 27 de Junho de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso — João Morgado — Joaquim Castelo Branco.

Proposta de alteração

ARTIGO 3.°

1 — O capital de exploração dos prédios rústicos expropriados ou nacionalizados será calculado com base em inventários das existências à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação efectiva, no caso de esta ter sido anterior, assinados pela entidade que sofreu a expropriação ou nacionalização e visados por um organismo do MAP, depois de ouvidos os trabalhadores permanentes da respectiva exploração na data acima referida.

2— .....................................

Lisboa, 27 de Junho de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso — João Morgado — Joaquim Castelo Branco.

Proposta de alteração

ARTIGO 5.º

O gado, discriminado por espécies, raças e idades, será valorado aos preços correntes à data da indemnização.

Lisboa, 27 de Junho de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso — João Morgado — Joaquim Castelo Branco.

Proposta de alteração

ARTIGO 6.º

1 — O valor residual Vr das máquinas, alfaias e outros equipamentos agrícolas será calculado em função do respectivo custo e idade à data da expropriação, da nacionalização ou da ocupação efectiva, conforme o acto que primeiramente tenha ocorrido, por aplicação da seguinte fórmula:

Vr= Vn (1-í)n

em que:

Vr = valor residual;

Vn = custo em novo na data da ocupação, nacionalização ou expropriação;