O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 1979

1863

Projectos de estações de tratamento de lixos;

Projectos de obras de regularização de pequenos cursos de água dentro dos limites urbanos;

Projectos de centros de saúde, matadouros e lotas.

5 — Nos casos previstos no número anterior o parecer da Administração Central será emitido no prazo máximo de sessenta dias, findo o qual será dispensada a sua emissão.

ARTIGO 3.° (Urbanismo e política de solos)

1 — Cabe aos municípios elaborar, aprovar e financiar os planos gerais de urbanização, os planos parciais e os planos de pormenor.

2 — Cabe igualmente aos municípios programar e aplicar a política de solos decorrente das actividades referidas no número anterior, nomeadamente a aplicação das medidas previstas no Decreto — Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, e no Decreto — Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro.

ARTIGO 4.º (Declaração de utilidade pública)

1 — A declaração de utilidade pública municipal das expropriações necessárias a obras da iniciativa dos municípios resultará da aprovação pelas câmaras municipais dos respectivos projectos, anteprojectos, estudos prévios, planos ou anteplanos ou mesmo esquemas preliminares das obras a realizar.

2 — A declaração de utilidade pública municipal, na forma prevista no artigo 6.° do Decreto — Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, é da competência das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras.

3 — À declaração de utilidade pública prevista neste diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 845/76, sem dispensa de publicação no Diário da República.

ARTIGO 5.º (Posse administrativa)

Cabe às câmaras municipais deliberar a posse administrativa dos prédios expropriados nos termos dos artigos anteriores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 17.º e seguintes do Decreto — Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, sem dispensa de publicação no Diário da República.

ARTIGO 6.° (Actuações dos municípios)

1 — Cabem aos municípios, na área geográfica respectiva, as seguintes actuações:

a) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução, a gestão e manutenção e o funcionamento de:

1) No âmbito do equipamento rural e urbano:

Cemitérios;

Edifícios públicos municipais;

Ruas, parques urbanos, espaços verdes e espaços de recreio e convívio em geral;

Parques de Campismo e outras instalações de interesse turístico local;

Mercados de abastecimento local;

2) No domínio da habitação:

Habitação social;

Programa de renovação e conservação da habitação degradada;

Programas de apoio à autoconstrução e construção cooperativa no que respeita à aquisição de terrenos, elaboração de projectos e execução de infra-estruturas;

3) Infra-estruturas de saneamento bási-

co;

4) No âmbito dos transportes:

Redes de transportes escolares;

Sistemas de transportes públicos e urbanos, incluindo os respectivos centros de coordenação, sem prejuízo do tratamento especial dos grandes centros urbanos;

Regulação de tráfego, através da sinalização e automatização, nas estradas municipais e vias urbanas, incluindo as que coincidem com o traçado das estradas nacionais:

5) No âmbito da viação rural:

Rede de estradas municipais e caminhos e respectivas obras de arte;

6) No âmbito de obras de hidráulica:

Obras de conservação e regularização de pequenos cursos de água não terminais dentro dos limites urbanos;

7) No âmbito dos equipamentos escola-

res, sociais, desportivos e culturais:

Conservação corrente do património cultural e artístico municipal;

Equipamentos de âmbito local destinados à prática desportiva, cultural e recreativa ou de natureza polivalente;

Creches, jardins-de-infância, parques infantis, lares e centros de dia para idosos:

Centros de cultura, museus, bibliotecas e salas de espectáculos de natureza ou âmbito local;