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II SÉRIE — NÚMERO 79

2 — Quando o recurso tiver provimento, o Sindicato, no prazo de oito dias a contar do recebimento da notificação do despacho do tribunal competente, fará entrega da respectiva carteira profissional, ou do documento provisório de estagiário.

ARTIGO 7.º

No caso de deterioração ou extravio da carteira profissional, o Sindicato passará ao interessado, mediante requerimento e no prazo de trinta dias, 2.ª via da mesma, entregando desde logo título provisório que, para todos os efeitos, substituirá a carteira.

ARTIGO 8.º

A carteira profissional cujo titular tenha deixado de exercer definitivamente a profissão será entregue ao Sindicato, que a inutilizará, com o carimbo de anulada, após o que será devolvida ao interessado, a seu pedido.

ARTIGO 9.°

As carteiras profissionais sem validade serão apreendidas pela Inspecção — Geral do Trabalho ou outras autoridades competentes, por sua iniciativa, ou a pedido do Sindicato, para actualização, substituição ou anulação, conforme os casos.

ARTIGO 10.°

1 — A carteira profissional e o documento provisório de estagiário obedecerão aos modelos indicados em anexo.

2 — Dos documentos referidos no número anterior constará o enunciado dos direitos reconhecidos aos respectivos titulares pelo presente diploma.

ARTIGO 11.º

O Sindicato cobrará as seguintes importâncias, que constituirão sua receita:

a) Pela passagem da carteira profissional a sócios............. 250$00

Pela passagem da carteira profissional a não sócios......... 1 000$00

Pela passagem de cartão de identificação a equiparados a jornalistas .................. 500$00

6) Pela revalidação dos mesmos documentos a sócios.......... Gratuito

Pela revalidação dos mesmos

documentos a não sócios .... 500$00

Pela revalidação dos mesmos documentos a equiparados..... 250$00

ARTIGO 12.º

Aos indivíduos obrigados à posse de carteira profissional e aos estagiários será entregue o respectivo documento, nos termos do presente regulamento, e mediante requerimento dos interessados, a apresentar nos seguintes prazos:

a) Noventa dias a contar da publicação deste

diploma, tratando-se de indivíduos que já exerçam a profissão de jornalistas;

b) Noventa dias a contar do início da activida-

de, nos restantes casos.

ARTIGO 13.º

Fica revogado o Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista, aprovado por despacho de 10 de Fevereiro de 1941.

S. Bento, 3 de Julho de 1979. — O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.

PROJECTO DE LEI N.° 296/I

ESTATUTO DO JORNALISTA

Uma antiga e profunda aspiração da classe dos jornalistas é verem garantido o livre exercício e independente da sua profissão, permitindo-lhes a sua defesa de qualquer tipo de pressões que de alguma forma possam condicionar a sua actividade.

Assim, cinco anos depois do 25 de Abril, torna-se inadiável a existência de um estatuto de jornalista, bem como de um regulamento de carteira profissional.

A UDP, ao apresentar o seguinte projecto, tomou em conta projectos anteriores, bem como as contribuições e propostas feitas pela classe dos jornalistas, procurando assim concretizar o que antes de mais deve ser entendido como um acto de justiça para com os trabalhadores da informação.

Assim, a UDP apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

1 — O presente estatuto é aplicável a todos os jornalistas.

2 — Aos indivíduos que, nos termos da lei, são equiparados a jornalistas aplicam-se as disposições dos artigos 3.° e 6.° do presente estatuto, bem como as dos artigos 7.° e 8.°, na medida em que os direitos e deveres neles definidos devem considerar-se indispensáveis ao desempenho da actividade jornalística.

ARTIGO 2.º

1 — Consideram-se jornalistas os indivíduos que, fazendo do jornalismo a sua ocupação principal, permanente e remunerada, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Desempenham, em virtude do contrato de

trabalho, funções de direcção, redacção ou reportagem fotográfica em empresas jornalísticas ou agências noticiosas;

b) Exerçam funções de natureza jornalística,

em virtude de contrato de trabalho, em emissores de radiodifusão sonora de televisão ou empresas que, por forma regular