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4 DE JULHO DE 1979

1861

e sistemática, produzem documentários cinematográficos de carácter informativo;

c) Exerçam funções de correspondente de im-

prensa portuguesa, falada ou escrita, no estrangeiro, ou de imprensa estangeira em Portugal, mediante remuneração certa e determinada;

d) Exerçam de forma efectiva funções de natu-

reza jornalística, em regime livre, para qualquer empresa das mencionadas nas alíneas anteriores.

2 — São equiparados aos jornalistas:

a) Os indivíduos que exerçam, de forma efecti-

va e permanente, as funções de direcção ou chefia de redacção de uma publicação informativa de expansão regional ou de carácter especializado, desde que não preencham os requisitos fixados no n.° 1 para serem considerados jornalistas;

b) Os repórteres de imagem ou som que exer-

çam a sua actividade de forma permanente e remunerada e dela façam a sua ocupação principal.

ARTIGO 3.º

Não podem ser jornalistas:

a) Os menores de 18 anos;

b) Os interditos por anomalia psíquica;

c) Os feridos de incapacidade cívica nos termos

da Constituição;

d) Os que tenham pertencido aos quadros ou

tenham sido informadores da ex-PIDE/DGS, exercido funções nas comissões de censura e nas comissões de exame prévio, ocupado lugares de direcção na ANP e na Legião Portuguesa;

e) Os que não possuam as habilitações exigidas

por lei.

ARTIGO 4.º

O exercício da profissão de jornalista é incompatível:

a) Com o desempenho de funções governativas

ou em gabinetes dos membros do Governo Central ou Regional;

b) Com o desempenho das funções de Presi-

dente da Assembleia da República, Presidente da Assembleia Regional, governador civil e presidente da câmara municipal;

c) Com a magistratura;

d) Com o desempenho de funções diplomáticas;

e) Com o desempenho de funções em qualquer

organismo ou corporação policial;

f) Com o desempenho de funções de angariador de publicidade e o exercício de uma actividade regular remunerada em agência de publicidade e serviços de relações públicas, oficiais ou privadas;

g) Com o desempenho de quaisquer actividades

que ponham em causa as normas deontológicas do exercício da actividade profissional.

ARTIGO 5.°

1 — Todos os jornalistas estão obrigados a possuir o respectivo título, cuja aquisição, suspensão, renovação e perda são definidas no regulamento anexo a este diploma.

2 — Nenhuma empresa jornalística poderá admitir ou ter ao seu serviço indivíduos que não estejam habilitados com o título profissional de jornalista.

3 — A infracção ao disposto nos números anteriores sujeita os infractores ao pagamento de multa de 1000$ a 5000$, tratando-se de indivíduos que não estejam habilitados com o titulo profissional de jornalista, e de 5000$ a 20 000$, tratando-se de empresas, revertendo as mesmas para o Fundo de Desemprego.

ARTIGO 6.º

1 — O acesso às fontes de informação, assim como a garantia do sigilo profissional, nos termos definidos na lei, são condições essenciais ao exercício da actividade de jornalista.

2 — Para efectivação das condições previstas no número anterior são reconhecidos aos jornalistas, em exercício de funções, os seguintes direitos:

a) Não serem detidos, afastados ou por qual-

quer forma impedidos de desempenhar a respectiva missão em qualquer local onde a sua presença seja exigida pelo exercício da sua actividade profissional, sem outras limitações além das dependentes da Lei de Imprensa;

b) Não serem, em qualquer local e em qual-

quer momento, desapossados ou obrigados a exibir o material utilizado;

c) Entrada franca e permanência nos museus,

bibliotecas e arquivos públicos, estações de caminho de ferro, fluviais e marítimas e aerogares;

d) Ingresso e permanência em estabelecimentos,

recintos e locais públicos em que se realizem provas e outras manifestações e acontecimentos de carácter desportivo, nos termos a acordar entre o sindicato e as entidades responsáveis; é) Facilidades no que respeita ao trânsito e estacionamento de viaturas que utilizem no exercício das suas funções, a acordar pelas autoridades competentes e o Sindicato dos Jornalistas.

3 — A regalia conferida pela alinea e) do número anterior deverá ser expressamente consignada em documento individual passado pela autoridade policial competente, mediante a apresentação dos elementos necessários, a indicar pelo Sindicato dos Jornalistas.

ARTIGO 7.º

1 — No exercício da sua actividade, os jornalistas encontram-se vinculados ao cumprimento das normas deontológicas constantes do respectivo código.

2 — A carteira profissional de jornalista não poderá ser emitida sem que o requerente tenha previamente assinado um compromisso de honra em que se vincula a respeitar o código deontológico da classe e a submeter-se às sanções decorrentes da sua violação em todos os locais públicos onde a sua presença seja justificada por razões de serviço.