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1906

II SÉRIE - NÚMERO 81

DECRETO LEI N.º 216/I

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO - LEI N.° 51/79,

DE 22 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172.° e da alínea d) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

São revogados os artigos 2.° e 3.º do Decreto — Lei n.° 51/79, de 22 de Março.

Aprovado em 28 de Junho de 1979. — O Vice — Presidente da Assembleia da República, em exercício, José Rodrigues Vitoriano.

DECRETO N.º 217/I

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO — LEI N.º 342/78,

DE 16 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O artigo 1.°, o n.° 2 do artigo 2.°, o artigo 3.°, a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.°, o n.° 2 do artigo 9.° e os artigos 10.° e 11.° do Decreto — Lei n.° 342/78, de 16 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

1 — O contrato passa a ser a forma de provimento dos docentes que não pertencem aos quados dos ensinos preparatório, secundário e médio.

2 — Para os professores profissionalizados e para os professores portadores de habilitação própria, o contrato será, em regra, plurianual, podendo, no entanto, estes docentes optar pela celebração de contratos anuais.

3 — Para os professores não portadores de habilitação própria, o contrato será, em regra, anual, exceptuando — se os professores que celebrem contrato de completamento de habilitações em termos a definir por lei.

4 — Nos casos de substituição temporária de docentes, o contrato vigorará enquanto subsistir o impedimento do titular.

ARTIGO 2°

1 —.........................................................

2 — A assinatura do contrato vale, para todos os efeitos legais, como tomada de posse, dispensando — se as demais formalidades legais.

3 —.........................................................

4 —.........................................................

ARTIGO 3.º

1 — O contrato só poderá ser assinado se o docente se apresentar no estabelecimento de ensino no prazo de cinco dias a partir da sua noti-

ficação, devendo o docente fazer a entrega desta, que deverá ser conferida com a cópia em poder do estabelecimento de ensino.

2 — A notificação será feita por carta registada com aviso de recepção.

3 — Se o contrato se referir a colocação de docentes propostos peio estabelecimento de ensino, este será assinado e produzirá efeitos na data em que a proposta seja formulada e remetida à Direcção — Geral de Pessoal.

4 — O contrato será elaborado num original e três cópias.

ARTIGO 6.º

1 - ......................................................

2 - ......................................................

a) ........................................................

b) Se o contrato não vier a ser homologado, nos termos legalmente estabelecidos, a partir da data em que a não homologação for comunicada ao interessado.

artigo 9.º

1 —.........................................................

2 — A denúncia por parte do Ministério da Educação e Investigação Científica só é possível em consequência de processo disciplinar e será sempre objecto de despacho ministerial.

3 —.........................................................

ARTIGO 10.º

1 — Os contratos serão firmados em modelos próprios, a elaborar pelo Ministério da Educação e Investigação Científica e constituirão exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

2 — Os modelos referidos no número anterior poderão ser alterados por despacho do Ministério da Educação e Investigação Científica.