O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1910

II SÉRIE — NÚMERO 81

sobre as questões que pelo Ministro dos Assuntos Sociais ou pelo Secretário de Estado da Saúde lhe sejam cometidas e intervir nas actividades de responsabilidade interministerial relacionadas com o sector da saúde.

2 — Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, são constituídas, no âmbito do Conselho Nacional de Saúde, comissões interministeriais especializadas, presididas por um representante da Secretaria de Estado da Saúde, e em que participam representantes de outros departamentos ministeriais para intervirem, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Política democráfica;

b) Alimentação e nutrição;

c) Politica de habitat, poluição e saneamento de

meio;

d) Formação profissional;

e) Saúde ocupacional;

f) Política do medicamento.

3 — Às comissões referidas no número anterior compete propor as medidas necessárias à execução coordenada da política de saúde.

4 — A composição das comissões será fixada em diploma regulamentar.

5 — No Conselho Nacional de Saúde poderão participar técnicos ou entidades de serviços públicos ou privados cuja colaboração seja julgada necessária.

Secção III ARTIGO 27.º

Ao Departamento de Ensino e Investigação compete:

a) Promover e coordenar as actividades de ensino

e investigação no campo da saúde, da responsabilidade do Ministério dos Assuntos Sociais, e propor as medidas destinadas à articulação e uniformização de objectivos de idênticas actividades dependentes de outros Ministérios;

b) Promover, assegurar e desenvolver a documen-

tação e informação científica e técnica.

ARTIGO 28.°

Ao Departamento de Assuntos Farmacêuticos compete:

a) Intervir nas áreas de licenciamento, produção,

importação, comercialização, comprovação, informação e consumo de medicamentos, matérias-primas para uso farmacêutico e produtos parafarmacêuticos;

b) Conceder o licenciamento dos estabelecimen-

tos relacionados com a produção e comercialização de medicamentos.

ARTIGO 29.°

Ao Departamento de Estudos e Planeamento compete:

a) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos sectoriais de desenvolvimento, incluindo a determinação das necessidades em recursos humanos;

b) Proceder à avaliação global da situação me-

diante um sistema de informação de saúde;

c) Estudar e propor as medidas convenientes no

campo da economia da saúde;

d) Assegurar, em geral e no âmbito do sector,

as funções previstas no artigo 12.° da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio.

ARTIGO 30.º

Ao Departamento de Gestão Financeira compete:

a) Elaborar o orçamento e a conta do SNS;

b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a exe-

cução orçamental;

c) Definir e unificar os planos de contas do SNS

e controlar a respectiva gestão económico — financeira.

ARTIGO 31.º À Inspecção dos Serviços de Saúde compete:

a) Inspeccionar as actividades dos órgãos e ser-

viços integrados no SNS;

b) Inspeccionar o funcionamento das instituições

não oficiais e formas de actividade privada no sector da saúde;

c) Propor medidas correctivas adequadas;

d) Realizar inquéritos, sindicâncias e processos

disciplinares que lhe sejam determinados.

Secção IV ARTIGO 32.º

À Administração Central de Saúde compete dirigir o SNS segundo a política superiormente definida, coordenar os diferentes sectores de actividade, elaborar normas de funcionamento de estabelecimentos e serviços e de celebração de convénios, outorgar em convénios de âmbito nacional e, em geral, tomar as decisões que não sejam da competência específica do Ministro dos Assuntos Sociais, do Secretário de Estado ¿a Saúde ou de quaisquer outros órgãos.

ARTIGO 33.º

1 — A Administração Central de Saúde compreende os seguintes departamentos, dirigidos por directores:

a) O Departamento de Cuidados Primários;

b) O Departamento de Cuidados Diferenciados;

c) O Departamento de Recursos Humanos.

2 — O Departamento de Cuidados Primários actua nas seguintes áreas:

a) Cuidados gerais de saúde enunciados nos n.ºs 2,

4 e 5 do artigo 16.° deste diploma;

b) Contrôle das doenças transmissíveis e das

doenças crónico-degenerativas;

c) Saúde ocupacional;

d) Higiene dos alimentos e da nutrição;

e) Higiene do meio ambiente; f) Educação para a saúde.

3 — O Departamento de Cuidados Diferenciados actua na área dos cuidados hospitalares, curativos e de reabilitação, enunciados nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 16.° deste diploma.