O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JULHO DE 1919

1911

4 — O Departamento de Recursos Humanos actua nas seguintes áreas:

a) Recrutamento, selecção e formação do pes-

soal;

b) Gestão das carreiras profissional;

c) Exercício profissional.

ARTIGO 34.º

Os departamentos compreendidos na Administração Central de Saúde prosseguem uma gestão participada por objectivos e exercem uma actividade técnico—normativa assente em estudo e avaliação permanentes.

ARTIGO 35.º

A Administração Central de Saúde é dirigida por um conselho directivo composto pelos directores — gerais dos seus departamentos, que elegem anualmente entre si o presidente.

ARTIGO 36.º

1 — Junto da Administração Central de Saúde funcionam os seguintes gabinetes de apoio, dirigidos por directores, equiparados a directores — gerais:

a) Gabinete de Instalações e Equipamento;

b) Gabinete de Informática;

c) Gabinete Jurídico;

d) Gabinete de Produtos Biológicos.

2 — O Gabinete de Instalações e Equipamento tem as seguintes atribuições:

a) Programação dos estabelecimentos de saúde

e fiscalização da respectiva execução;

b) Normalização de instalações e equipamentos

de saúde;

c) Segurança das instalações e manutenção dos

equipamentos;

d) Estudos de mercado e normalização de equi-

pamentos.

3 — O Gabinete de Informática tem as seguintes atribuições:

a) Organização e racionalização administrativa; b) Coordenação da documentação e informação.

4 — O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a) Elaboração de pareceres jurídicos;

b) Preparação de legislação.

5 — O Gabinete de Produtos Biológicos tem as seguintes atribuições:

a) Orientação das actividades relacionadas com

o sangue, suas fracções e produtos homólogos, vacinas e soros;

b) Orientação das actividades relacionadas com

tecidos e órgãos.

6 — A Administração Central de Saúde é ainda apoiada por uma repartição administrativa.

Capítulo III Dos órgãos regionais e locais ARTIGO 37.º

1 — A área de competência dos órgãos regionais será fixada de acordo com a regionalização do País que vier a ser aprovada.

2 — A área de competência dos órgãos locais será a do concelho.

ARTIGO 38.º

1 — São órgãos regionais do SNS as administrações regionais de saúde, directamente dependentes da Administração Central de Saúde, e gozando de autonomia administrativa.

2 — As administrações regionais de saúde cabem as funções especificadas no artigo 21.° deste diploma.

ARTIGO 39.º

1 - As administrações regionais de saúde integram os estabelecimentos e serviços de saúde oficiais dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais existentes nas respectivas áreas territoriais e coordenam-se com os estabelecimentos e serviços de âmbito supra—regional.

2 — Os estabelecimentos e serviços dependentes de outros departamentos ministeriais, de empresas públicas ou de empresas nacionalizadas, com excepção dos dependentes de departamentos militares, integrar-se-ão nas administrações regionais de saúde à medida que a estrutura do SNS entre em funcionamento nas respectivas regiões.

ARTIGO 40.°

As administrações regionais de saúde são dirigidas por um conselho directivo e compreendem um sector de cuidados primários, um sector de cuidados diferenciados e sectores de apoio técnico e administrativo e dispõem, como órgãos consultivos, de um conselho regional de saúde e de uma comissão técnica.

ARTIGO 41.°

São órgãos lacais do SNS as direcções dos centros de saúde concelhios, gozando da competência que lhes for delegada pela respectiva administração regional de saúde e dispondo, como órgãos consultivos, de comissões concelhias de apoio.

Capítulo IV Dos serviços prestadores dos cuidados de saúde ARTIGO 42.º

1 — São serviços prestadores de cuidados primários os centros comunitários de saúde.

2 — São serviços prestadores de cuidados diferenciados os hospitais gerais, os hospitais especializados e outras instituições especializadas.

3 — Os serviços prestadores de cuidados dependem das administrações regionais de saúde, sem prejuízo de autonomia que lhes for fixada por lei.

ARTIGO 43.º

1 — Os serviços prestadores de cuidados primários e os serviços prestadores de cuidados diferenciados