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6 DE JULHO BE 1979

1909

c) Elaboração de normas de funcionamento de

estabelecimentos e serviços;

d) Inspecção técnica e avaliação de resultados;

e) Tomada de decisões necessárias à organização

e funcionamento do SNS;

f) Coordenação dos diferentes sectores de activi-

dade;

g) Elaboração de normas sobre a celebração de

convénios com entidades não integradas no SNS e a outorga de convénios de âmbito nacional;

h) Participação em actividades interministeriais; i) Formação e investigação no campo da saúde; j) Tutela e fiscalização da actividade privada no

âmbito do sector da saúde.

ARTIGO 21 º

1 — Aos órgãos regionais cabem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) Execução da política de saúde;

b) Administração e gestão de serviços, registo de

dados e análise epidemiológica;

c) Inspecção;

d) Contrôle do exercício profissional;

e) Planeamento e avaliação da prestação de ser-

viços e das actividades de saúde; f) Formação e investigação do campo da saúde; g) Celebração de convénios de âmbito regional

com entidades não integradas no SNS, de

acordo com as normas elaboradas pelos

órgãos centrais.

2— Poderão constituir-se órgãos de âmbito mais alargado que o dos previstos no número anterior, designadamente para os seguintes efeitos:

a) Utilização de serviços comuns;

b) Compatibilização de planos e de programas;

c) Coordenação e supervisão técnica.

ARTIGO 72.º

Aos órgãos locais cabem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) Administração e gestão de serviços, nos casos

em que tal se justifique;

b) Coordenação das unidades prestadoras de cui-

dados primários;

c) Registo e análise de dados estatísticos.

ARTIGO 23.º

1 — É assegurado aos utentes e aos profissionais da saúde o direito de participação no planeamento e na gestão dos serviços.

2 — O direito consagrado no número anterior exerce-se, a nível central, pela participação no Conselho Nacional de Saúde, previsto no artigo 25.° deste diploma, e, a nível regional e local, pela participação nos conselhos regionais de saúde e nas comissões concelhias de apoio, previstos, respectivamente, nos artigos 39.° e 40.° deste diploma, para além da participação em órgãos de serviços, em termos a regulamentar.

3 — A representação dos utentes nos conselhos regionais de saúde e nas comissões concelhias de apoio, bem como a representação dos profissionais de saúde.

será assegurada por membros designados pelas autarquias e pelas organizações sindicais interessadas, em termos a regulamentar.

Capítulo II Dos órgãos centrais

Secção I ARTIGO 24.º São órgãos centrais do SNS: I) De natureza consultiva:

O Conselho Nacional de Saúde.

II) De natureza instrumental:

a) O Departamento de Ensino e Inves-

tigação;

b) O Departamento de Assuntes Far-

macêuticos;

c) O Departamento de Estudos e Pla-

neamento;

d) O Departamento de Gestão Finan-

ceira;

e) A Inspecção dos Serviços de Saúde.

III) De natureza executiva:

A Administração Central de Saúde.

Secção II ARTIGO 25.°

1 — O Conselho Nacional de Saúde é um órgão consultivo da Secretaria de Estado da Saúde e visa a unidade de planeamento da política de saúde.

2 — O Conselho Nacional de Saúde tem um presidente designado pela Assembleia da República pelo período da legislatura e os seguintes vogais:

a) O presidente da Administração Central de

Saúde;

b) O Presidente do Conselho de Segurança So-

cial;

c) Um representante do MEC;

d) Um representante do Ministério das Finanças

e do Plano;

e) Um representante de cada região autónoma; f) Um representante de cada região de saúde;

g) Um representante da Ordem dos Médicos;

h) Um representante dos sindicatos dos enfer-

meiros;

i) Dois representantes dos restantes profissionais de saúde a designar pelos respectivos sindicatos;

j) Cinco representantes dos utentes do SNS.

3 — Os representantes dos utentes são designados pela Assembleia da República no início e pelo período de cada legislatura.

4 — Os representantes das regiões autónomas são designados pelas respectivas assembleias regionais.

ARTIGO 26.°

I — Ao Conselho Nacional de Saúde compete, especialmente, pronunciar-se sobre a definição e a orientação superior da política de saúde, dar parecer