O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1908

II SÉRIE - NÚMERO 83

por falta grave, para além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

ARTIGO 12.º

Para além do disposto no artigo anterior, os utentes, sempre que sejam lesados nos seus direitos pelos órgãos ou pessoal do SNS, têm direito a ser indemnizados pelos danos causados, nos termos da lei reguladora da responsabilidade civil extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública.

ARTIGO 13.º

1 — Os utentes podem ainda apresentar, individual ou colectivamente, petições, sugestões, reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.

2— As reclamações, queixas, petições e sugestões devem ser dirigidas à entidade responsável pelo estabelecimento ou serviço a que se refiram, sem prejuízo do direito de reclamação hierárquica, nos termos legais.

TÍTULO III Dos cuidados da saúde

ARTIGO 14 º

Os utentes do SNS têm direito, em termos a regulamentar, às seguintes prestações:

a) Cuidados de promoção e vigilância da saúde

e de prevenção da doença;

b) Cuidados médicos de clínica geral e de espe-

cialidades;

c) Cuidados de enfermagem;

d) Internamento hospitalar;

e) Transporte de doentes quando medicamente

indicado;

f) Elementos complementares de diagnóstico e

tratamentos especializados;

g) Suplementos alimentares dietéticos;

h) Medicamentos e produtos medicamentosos;

i) Próteses, ortóteses e outros aparelhos complementares terapêuticos;

j) Apoio social, em articulação com os serviços de segurança social.

ARTIGO 15.º

1 — O acesso às prestações enunciadas no artigo anterior é assegurado, em princípio, pelos estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS.

2 — Enquanto não for possível garantir a totalidade das prestações pela rede oficial, o acesso será assegurado por entidades não integradas no SNS em base contratual, ou, excepcionalmente, mediante reembolso directo dos utentes.

ARTIGO 16.º

1 — Os cuidados de saúde enunciados no artigo 14.º compreendem cuidados primários e cuidados diferenciados.

2 — Compreendem-se nos cuidados primários:

a) Os destinados à prevenção da doença e promoção da saúde e os cuidados de tipo ambulatório, abrangendo os de clínica gers^

materno — infantis e de planeamento familiar, escolares e geriátrioos, incluindo os domiciliários;

b) Cuidados de especialidades, abrangendo no-

meadamente as áreas da oftalmologia, da estomatologia, da otorrinolaringologia e da saúde mental;

c) Internamentos que não impliquem cuidados

diferenciados;

d) Elementos complementares de diagnóstico e

terapêutica, incluindo a reabilitação; e) Cuidados de enfermagem, incluindo os de visitação domiciliária.

3 — Compreendem-se nos cuidados diferenciados o internamento hospitalar e os actos ambulatórios especializados para diagnóstico e terapêutica e reabilitação e ainda as consultas externas de especialidades.

4 — São compreendidos nos cuidados de nível primário e de nível diferenciado os cuidados de urgência na doença e no acidente.

5 — Os serviços prestadores de cuidados de saúde deverão ainda proceder ao registo de dados estatísticos e à análise epidemiológica.

6 — A prestação dos cuidados de urgência na doença e no acidente previstos no n.° 4 entende-se sem prejuízo do direito de regresso em relação às entidades seguradoras ou outras, no caso responsáveis.

ARTIGO 17.°

O acesso aos cuidados diferenciados está condicionado a prévia observação e decisão dos serviços de cuidados primários, salvo nos casos de urgência.

TÍTULO IV Da organização e funcionamento Capítulo I

Princípios gerais ARTIGO 18.°

1 — O SNS goza de autonomia administrativa e financeira e estrutura-se numa organização descentralizada e desconcentrada, compreendendo órgãos centrais, regionais e locais e dispondo de serviços prestadores de cuidados primários e serviços prestadores de cuidados diferenciados.

2 — O SNS será apoiado por estabelecimentos e actividades de ensino que visem a formação e aperfeiçoamento de profissionais da saúde.

ARTIGO 19.º

Aos órgãos do SNS compete, no seu conjunto, assegurar a distribuição racional, a hierarquização técnica e o funcionamento coordenado dos serviços, definir a complementaridade de valências e promover a descentralização decisória e a participação dos utentes no planeamento e na gestão dos serviços.

ARTIGO 20.°

Aos órgãos centrais cabem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) Estudo e proposta da política de saúde; b) Planeamento e avaliação da prestação de serviços e das actividades de saúde;