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1974

II SÉRIE — NÚMERO 86

Do Ministério do Comércio e Turismo a um requerimento dos Deputados Sousa Comes e Alberto Andrade (PS) sobre a cessação da intervenção do (Estado na Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão.

Do Ministério dos Transportes e Comunicações a um requerimento do Deputado Barros de Sousa (PS) sobre a estação de caminhos de ferro de Bifurcação de Lares.

Da Secretaria de Estado da Cultura a um requerimento do Deputado José Macedo Fragateiro (PS) sobre o Museu de Ovar.

Da Secretaria de Estado da Cultura a um requerimento do Deputado Alberto Andrade (PS) sobre a criação do Instituto Português do Livro.

Do Ministério da Agricultura e Pescas a um requerimento do Deputado Armando Correia (PSD) sobre admissões de funcionários na Direcção Regional de Entre Douro e Minho.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento dos Deputados Alda Nogueira e outros (PCP) sobre incidentes surgidos na fronteira hispano — francesa de Irun-Hendaye com emigrantes portugueses.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento dos Deputados Custódio Gingão e Hermenegilda Pereira (PCP) acerca da grave situação da tripulação do barco Santa Mãe de Deus, apresado na Mauritânia.

Do Ministério da Comunicação Social a um requerimento dos Deputados Jorge Lemos e Sousa Marques (PCP)

sobre violação de liberdades e direitos dos trabalhadores daquele Ministério. Da Secretaria de Estado da Segurança Social a um requerimento dos Deputados Zita Seabra e Joaquim Felgueiras (PCP) sobre a composição da Comissão Técnica para Aplicação dos Regimes de Previdência dos Trabalhadores Rurais.

Da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações a um requerimento dos Deputados Sá Matos e Joaquim Felgueiras (PCP) sobre concessão de licenças de transporte de mercadorias em camionagem de aluguer no concelho de Gondomar.

Da Secretaria de Estado do Fomento Agrário a um requerimento do Deputado Sérvulo Correia (Indep.) sobre povoamento florestal.

Da Secretaria de Estado da Cultura a um requerimento dos Deputados Sérvulo Correia e Gonçalves Sapinho (Indep.) sobre museus.

Da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente a um requerimento do Deputado Magalhães Mota (Indep.) sobre a ligação do aqueduto do Tejo à nova estação elevatória de Vila Franca de Xira e o abastecimento de água a Lisboa.

Da Secretaria de Estado da Marinha Mercante a um requerimento do Deputado Cacela Leitão (Indep.) sobre e situação económico — financeira das empresas de navegação nacionais.

PROJECTO DE LEI N.° 318/I

REGIME DE UTILIDADE PÚBLICA DAS PESSOAS COLECTIVAS RELIGIOSAS

A Constituição de 1976 veio consagrar o direito fundamental da liberdade religiosa, bem como a separação entre a Igreja e o Estado e o princípio da livre organização das igrejas e comunidades religiosas.

As pessoas colectivas religiosas desempenham um papel de relevo na sociedade portuguesa, prosseguindo, apesar da exiguidade dos meios disponíveis, finalidades sociais que as aproximam das pessoas colectivas de utilidade pública.

Julga, por outro lado, o signatário que, pela sua própria natureza, elas contribuem para a prossecução de um fim da pessoa que, independentemente de secundárias utilidades sociais, é de verdadeira utilidade pública, como tal reconhecida por diversas legislações.

Sem que se admita qualquer ingerência do Estado nas actividades destas entidades, pois isso violaria o próprio princípio da liberdade religiosa, parece da mais elementar justiça que se procure facilitar a sua actuação, por vezes atingida por regimes fiscais, financeiros ou administrativos gravosos, atribuindo-lhes o direito de gozarem das regalias de que beneficiam as pessoas colectivas de utilidade pública.

A necessidade de assegurar a sua independência em relação ao Estado aconselha, no entanto, que a atribuição deste direito seja feita independentemente da declaração da utilidade pública e implique a dispensa de obrigações — como a prestação de contas— incompatíveis com a sua plena autonomia perante o Estado.

Nestes termos, o Deputado social — democrata independente tem a honra de propor o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

1 — As pessoas colectivas religiosas abrangidas pelo regime da Lei n.° 4/71, de 21 de Agosto, gozam de

todas as regalias concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente as previstas nos artigos 10.º do Decreto — Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, e artigo 1.° da Lei n.° 2/78, de 17 de Janeiro.

2 — O disposto no n.° 1 deste preceito aplica-se igualmente a todas as pessoas colectivas religiosas, ainda que não directamente sujeitas ao regime legal referido.

ARTIGO 2.º

A concessão destas regalias é independente de qualquer declaração de utilidade pública por parte do Governo, ou de outra entidade, e não implica a sujeição a qualquer dos deveres estabelecidos pelo artigo 12.° do Decreto — Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

ARTIGO 3.º

O direito a fruir das regalias previstas nos artigos anteriores adquire-se mediante o simples acto de registo da participação escrita da sua constituição pelo órgão competente da confissão reconhecida.

ARTIGO 4.º

O Ministério das Finanças poderá organizar para efeitos internos e com finalidades meramente informativas um registo das pessoas colectivas religiosas que beneficiam das regalias atribuídas pela presente lei.

Lisboa, 17 de Julho de 1979. —O Deputado

Social — Democrata Independente, Sousa Franco.