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18 DE JULHO DE 1979

1977

PROJECTO DE LEI N.° 320/I

CRIAÇÃO DA LICENCIATURA EM CONTABILIDADE

Preâmbulo

A inexistência de uma licenciatura em Contabilidade no nosso País, ao contrário do que sucede na maior parte dos países do Mundo, tem surgido como factor limitativo da actividade profissional nos ramos da contabilidade e administração. Por um lado, ao nível das empresas está amplamente reconhecido que a contabilidade é um facto determinante para o seu progresso económico e daí a necessidade sentida da existência de quadros com profundos conhecimentos nesse ramo, alicerce fundamental para as funções administrativa, financeira e de auditoria.

Por outro lado, a criação da licenciatura em Contabilidade surge como concretização de um justo objectivo pelo qual se têm vindo a bater os profissionais do sector, que sentem os prejuízos e injustiças decorrentes da situação actualmente existente em termos de carreiras profissionais, equiparações, etc, independentemente do grau da sua competência técnica e profissional.

Acresce que, quando a Assembleia da República, em sede de ratificação, alterou, pela Lei n.° 61/78, de 28 de Julho, o Decreto — Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro, retirando do âmbito do ensino superior de curta duração os Institutos Superiores de Contabilidade e Administração, fê-lo, como decorre das intervenções produzidas na ocasião pelos diversos partidos, com o propósito expresso de ver criado nesses institutos superiores a licenciatura em Contabilidade. Aliás, tal decorria do próprio Decreto — Lei n.° 327/76, de 6 de Maio, que reconverteu os antigos Institutos Comerciais em Institutos Superiores de Contabilidade e Administração, em que se previa que eles poderiam conceder o grau de bacharel, de licenciatura e de doutoramento.

Apesar de tudo isto, os responsáveis governamentais pela educação têm mantido posição de não concretizar o lançamento da licenciatura nos ISCAs e têm insistido na ideia de que estes Institutos se deverão integrar no ensino superior de curta duração, agora baptizado de ensino superior politécnico.

Importa que tal situação não se mantenha por mais tempo, que definitivamente se ultrapasse a indefinição existente e que, no mais breve prazo, se concretize a criação da licenciatura em Contabilidade nos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

LICENCIATURA EM CONTABILIDADE ARTIGO 1.°

Ê criada, nos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração a licenciatura em Contabilidade.

ARTIGO 2.º

1 — O Ministério da Educação e Investigação Científica nomeará, no prazo de sessenta dias após a

entrada em vigor da presente lei, uma comissão encarregada de propor os curricula da licenciatura em Contabilidade.

2 — A comissão integrará, para além dos representantes do MEIC, elementos do corpo docente e discente dos ISCAs e representantes dos profissionais de contabilidade, designados pelas respectivas estruturas associativas e organizativas.

3 — A comissão apresentará o seu relatório final no prazo máximo de noventa dias após a sua entrada em funções.

4 — O plano de estudos do curso ora criado será aprovado pelo MEIC trinta dias após a entrega do relatório referido no número anterior.

Assembleia da República, 17 de Julho de 1979.— Os Deputados: Carlos Brito—Veiga de Oliveira — Jorge Lemos — Matos Gago — Aboim Inglês.

Alterações ao projecto de lei n.° 112/I (política de saneamento básico)

Os Deputados comunistas abaixo assinados apresentam as seguintes alterações ao projecto de lei n.° 112/I, sobre política de saneamento básico:

a) Nova redacção dos artigos 2.°, 3.°, 5.° e 6.º;

b) Eliminação dos artigos 7.° e 8.°

A nova redacção dos artigos acima referidos é a seguinte:

ARTIGO 2.º

(Competência da Administração Central)

Compete à Administração Central, sem prejuízo das atribuições e competências que venham a ser definidas para as regiões administrativas:

a) ........................................................

b) ........................................................

c) ........................................................

d) A definição de normas e regulamentos

técnicos para a elaboração de projectos e execução de obras de saneamento básico;

e) A elaboração de projectos tipo com vista

à estandardização de equipamentos.

ARTIGO 3.°

(Competência dos municípios e suas associações)

I —.........................................................

a) ........................................................

b) A recolha domiciliária e drenagem de

águas residuais;

c) A recolha e drenagem de águas pluviais,

d) ........................................................

é) ........................................................