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18 DE JULHO DE 1979

1979

b) Deliberar, sempre que tal se revele necessário e conveniente, sobre a criação das empresas públicas regionais a que se referem os artigos 6.° e seguintes;

c) Exercer a tutela sobre as empresas públicas

referidas na alinea b) do presente artigo;

d) Celebrar contratos-programa com as empresas

públicas regionais da respectiva área.

2 — Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, as funções a que se refere a alinea a) do número anterior serão exercidas, nos termos da lei geral, pela respectiva assembleia distrital e pelos organismos centrais competentes.

ARTIGO 5.º

(Empresas públicas regionais de saneamento básico)

1 — No âmbito das regiões administrativas e com o acordo dos municípios interessados poderão ser criadas empresas públicas regionais ou sub-regionais de saneamento básico.

2 — Na direcção e gestão das empresas referidas no número anterior participarão os municipios integrados na respectiva área.

3 — Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, caberão ao Governo as iniciativas previstas no n.° 1 deste artigo.

ARTIGO 6.º (Regulamentação)

No prazo máximo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente diploma o Governo regulamentará por decreto-lei:

a) As adaptações necessárias à especificidade do

funcionamento das empresas públicas regionais de saneamento básico a introduzir no regime jurídico das empresas públicas;

b) As condições do crédito, designadamente de

prazos e de bonificações de juros, destinado ao financiamento dos investimentos do domínio do saneamento básico.

Assembleia da República, 17 de Julho de 1979. — Os Deputados: Veiga de Oliveira — José Cavalheira Antunes.

Projecto de lei n.° 315/I

Proposta de aditamento

Propomos que ao artigo 22.°-A seja feito o aditamento seguinte, ao n.° 2, imediatamente a seguir ao texto do projecto de lei: «incluindo o pessoal de apoio aos Deputados previsto no artigo 15.° da Lei n.° 32/ 77, de 25 de Maio de 1977.»

Palácio de S. Bento, 17 de Julho de Í979. — Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Cunha Leal — Cunha Rodrigues — Marques Mendes.

Ratificação n.° 90/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo dos artigos 165.°, alínea c), e 172.° da Constituição da República, requerem a sujeição a ratificação do

Decreto — Lei n.° 213/79, de 14 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.° 161, de 14 de Julho de 1979 (regulamenta a Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro — Indemnizações).

Assembleia da República, 17 de Julho de 1979. — Os Deputados: Veiga de Oliveira — Carlos Carvalhas — Sousa Marques — Aboim Inglês — Jerónimo de Sousa — Custódio Gingão — Vítor Louro — Maia Nunes de Almeida.

AGRUPAMENTO SOCIAL — DEMOCRATA INDEPENDENTE

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados signatários, nos termos do n.° 2 do artigo 18-A do Regimento, aprovado por resolução da Assembleia da República de 12 do corrente mês de Julho, vêm comunicar a V. Ex.ª que se acham

constituídos em agrupamento de Deputados independentes, com a designação de Agrupamento de Deputados Sociais — Democratas Independentes.

Nos termos e para os efeitos regimentais, comunicam também a V. Ex.ª que o referido Agrupamento de Deputados tem como presidente o Deputado Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota, como vice — presidentes os Deputados Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho, Artur Videira Pinto Cunha Leal, António Joaquim Bastos Marques Mendes e Manuel Cunha Rodrigues e como secretários os Deputados Francisco Braga Barroso e João Lucílio Cacela Leitão.

Palácio de S. Bento, 16 de Julho de 1979. — Júlio Maria Alves da Silva — Francisco Barbosa da Costa — Francisco Costa Lopes Oliveira — Abílio da Silva França — José Alberto Ribeiro — Braga Barroso — Manuel Cunha Rodrigues — José António Nunes Furtado Fernandes — Américo de Sequeira — João Manuel Ferreira — Amantino Marques Pereira de Lemos— António Veríssimo — Marques Mendes — José Joaquim Sines Monteiro Andrade — Manuel Valentim Pereira Vilar — José Júlio Carvalho Ribeiro — Cunha Leal — Gabriel da Frada — Cacela Leitão — Fernando Pinto — Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Arcanjo Nunes Luís — José Gonçalves Sapinho — António Egídio Fernandes Loja — António Rebelo de Sousa — António Luciano Pacheco de Sousa Franco.