O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1978

II SÉRIE — NÚMERO 86

f) Captação, tratamento, adução e reserva

de águas residuais;

g) Transporte, tratamento e lançamento fi-

nal de águas residuais;

h) Tratamento e destino final de lixos.

2 — O exercício das competências constantes das alíneas f), g) e h) do número anterior será precedido de parecer do órgão competente da Administração Central, designadamente no que se refere à captação de água, lançamento final de águas residuais e tratamento e destino final dos lixos e à aprovação dos respectivos projectos técnicos.

3 — Os municípios poderão, nos termos da lei geral, criar empresas públicas municipais ou participar em empresas públicas intermunicipais para a prestação dos serviços mencionados no número anterior.

4 — As competências referidas nas alíneas a) a e) do n.° 1 deste artigo poderão ser, nos termos da lei geral, delegadas nas freguesias.

ARTIGO 5.º

(Empresas públicas regionais de saneamento básico)

1 — No âmbito das regiões administrativas e com o acordo dos municípios interessados poderão ser criadas empresas públicas regionais ou sub-regionais de saneamento básico.

2 — Na direcção e gestão das empresas referidas no número anterior participarão os municípios integrados na respectiva área.

3 — Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, caberão ao Governo as iniciativas previstas no n.° 1 deste artigo.

ARTIGO 6.º

(Regulamentação)

No prazo máximo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente diploma o Governo regulamentará por decreto-lei:

a) As adaptações necessárias à especificidade

do funcionamento das empresas públicas regionais de saneamento básico a introduzir no regime jurídico das empresas públicas;

b) As condições do crédito, designadamente

de prazos e de bonificações de juros, destinado ao financiamento dos investimentos no domínio do saneamento básico.

Após as alterações referidas, o texto do projecto de lei passará a ser o seguinte:

Projecto de lei n.° 112/I sobre política de saneamento básico

ARTIGO 1.º (Definição)

Para efeitos do presente diploma entende-se por saneamento básico o conjunto de obras, equipamentos,

actividades e serviços que visam a resolução dos problemas de bem-estar e salubridade das populações no que respeita ao abastecimento de água potável, recolha e tratamento de esgotos e remoção, tratamento e destino final dos lixos.

ARTIGO 2.º (Competência da Administração Central)

Compete à Administração Central, sem prejuízo das atribuições e competências que venham a ser definidas para as regiões administrativas:

a) Definição da política nacional de recursos hí-

dricos;

b) O planeamento integrado dos recursos hídricos

e a optimização do seu aproveitamento;

c) A conservação e protecção da rede hidrográ-

fica e dos recursos hídricos;

d) A definição de normas e regulamentos técnicos

para a elaboração de projectos e execução de obras de saneamento básico;

e) A elaboração de projectos tipo com vista à

estandardização de equipamentos.

ARTIGO 3.º (Competência dos municípios e suas associações)

1 — É da exclusiva competência dos municípios:

a) A distribuição domiciliária de água potável;

b) A recolha domiciliária e drenagem de águas

residuais;

c) A recolha de drenagem de águas fluviais;

d) A limpeza de ruas e logradouros públicos,

e) A recolha e remoção de lixos;

f) A captação, tratamento, adução e reserva de

águas;

g) O transporte, tratamento e lançamento final

de águas residuais;

h) O tratamento e destino final de lixos.

2 — O exercício das competências constantes das alíneas f), g) e h) do número anterior será precedido de parecer do órgão competente da Administração Centrai, designadamente no que se refere à captação de água, lançamento final de águas residuais e tratamento e destino final dos lixos e à aprovação dos respectivos projectos técnicos.

3 — Os municípios poderão, nos termos da lei geral, criar empresas públicas municipais ou participar em empresas públicas intermunicipais para a prestação dos serviços mencionados no número anterior.

4 — As competências referidas nas alíneas a) a e) do n.° 1 deste artigo poderão ser, nos termos da lei geral, delegadas nas freguesias.

ARTIGO 4.º (Competência das regiões administrativas)

1 — Às regiões administrativas, a criar nos termos da lei geral, caberá:

a) Assegurar a coordenação das actuações dos municípios e prestar-lhes o necessário apoio técnico;