O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2126

II SÉRIE - NÚMERO 93

DECRETO N.° 227/I

ELEVAÇÃO DA VILA DA AMADORA À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

A vila da Amadora é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 26 de Julho de 1979. — O Presidenta da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 228/I

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DA AMADORA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criado o Município da Amadora, por desanexação da freguesia da Amadora do Município de Oeiras e de partes das freguesias de Queluz e Belas do Município de Sintra.

ARTIGO 2.°

0 Município da Amadora compreende a área indicada no mapa anexo (n.° 1), que constitui parte integrante do presente diploma, e fica assim delimitada: MF 15, MF 31, MF 33, MF 16, MF 36, MF 32, MF 46, MF 53 e MF 56.

ARTIGO 3.º

As áreas de jurisdição dos Municípios de Oeiras, Sintra e Loures são alteradas de acordo com o disposto no presente diploma.

ARTIGO 4.°

As primeira eleições para os órgãos das autarquias locais agora criadas e para aqueles cujas áreas de jurisdição são alteradas por força da presente lei terão lugar com a realização das próximas eleições autárquicas gerais.

ARTIGO 5.º

1 — É transferida da freguesia da Amadora, Município de Oeiras, para a freguesia de Odivelas, concelho de Loures, a fracção de território assim delimitada: área envolvente da localidade da Presa demarcada pela linha de água ribeira do Barranco.

2 — É transferida da freguesia de Queluz, Município de Sintra, para a freguesia da Amadora, do novo concelho da Amadora, a fracção do território assim delimitada: MF 15 circundante à Mata de Queluz até MF 26.

3 — É transferida da freguesia de Belas, Município de Sintra, para a freguesia da Amadora, do novo

concelho da Amadora, a fracção de território assim delimitada: MF 15, MF 36 e MF 32, circundando toda a área envolvente de C da Fonte Santa e Portela de Cambra.

ARTIGO 6.°

I—O Município da Amadora divide-se nas seguintes freguesia: Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira — Venda Nova, Mina, Reboleira e Venteira.

2 — A divisão do Município da Amadora nas freguesias referidas far-se-á de acordo com o mapa anexo (n.° 2), que constituí parte integrante do presente diploma.

ARTIGO 7.º

São extintos a freguesia e o Bairro Administrativo da Amadora.

ARTIGO 8.º

O Município da Amadora sucederá, sem dependência de quaisquer formalidades, na titularidade de todos os direitos e obrigações de autarquias locais que digam respeito ou produzam efeitos no seu território, sem prejuízo do que venha a ser determinado por acordo entre partes.

ARTIGO 9.º

0 pessoal ao serviço da Junta de Freguesia e do Bairro Administrativo da Amadora será integrado nos quadros do Município da Amadora.

ARTIGO 10.°

1 — A Comissão Instaladora do Município da Amadora constituída nos termos da Lei n.° 22/77, de 11 de Abril, manter-se-á em funções para preparar todas as condições de instalação dos novos órgãos autárquicos a eleger.

2 — O Governo, através do Ministério da Administração Interna, desenvolverá as acções necessárias com vista à rápida instalação do Município da Amadora.

Aprovado em 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.