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28 DE JULHO DE 1979

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ARTIGO 24.º (Obrigatoriedade de parecer prévio)

1— Terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos:

a) Celebração de contratos de viabilização ou contrato — programa:

b) Dissolução da empresa ou pedido de declaração

da sua falência:

c) Encerramento de estabelecimentos ou de li-

nhas de produção:

d) Quaisquer medidas de que resulte uma dimi-

nuição sensível dos efectivos humanos da empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;

e) Estabelecimento do plano anual de férias dos

trabalhadores da empresa;

f) Alteração nos horários dc trabalho aplicáveis

a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;

g) Modificação dos critérios de base de classifi-

cação profissional e dc promoções;

h) Mudança de local de actividade da empresa

ou do estabelecimento: i) Aprovação dos estatutos das empresas do sector empresarial do Estado e das respectivas alterações;

j) Nomeação de gestores para as empresas do sec-

tor empresarial do Estado.

2 — O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.

3 — Decorridos os prazos referidos no n.° 2 sem que o parecer tenha sido entregue a entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.° 1.

ARTIGO 25.° (Prestação de Informações)

1 — Os membros das comissões e subcomissões requererão, por escrito, respectivamente, aos órgãos de gestão ou de direcção dos estabelecimentos da empresa os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.

2 — As informações ser-lhes-ão prestadas, por escrito, no prazo de dez dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que não será superior nunca a trinta dias.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informação nas reuniões previstas no artigo 19.°

subsecção II

Direita ao exercido do «contrôle» de gestão

ARTIGO 26.º

(Finalidade do «contrôle» de gestão)

I — O contrôle de gestão visa proporcionar e promover a intervenção democrática e o empenhamento

responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa, em especial, e no processo produtivo, em geral.

2 — O contrôle de gestão é exercido pelas comissões de trabalhadores, não sendo delegável este direito.

ARTIGO 27.º (Exercício do «contrôle» de gestão)

1 — O controle de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:

a) Emissão e produção de moeda;

b) Direcção de política monetária, financeira ou

cambial;

c) imprensa Nacional;

d) Investigação científica e militar;

e) Serviço público postal e de telecomunicações; f) Estabelecimentos fabris militares.

2 — Excluem — se igualmente do contrôle de gestão as actividades com interesse para a defesa nacional ou que envolvam, por via directa ou delegada, prerrogativas da Assembleia da República, das Assembleias Regionais, do Governo da República, dos Governos Regionais e dos demais órgãos de Soberania nacional.

3 — Nas empresas do sector cooperativo que não tenham trabalhadores assalariados ao seu serviço, empresas em autogestão e unidades de exploração colectiva de trabalhadores, o contrôle de gestão assumirá as formas previstas nos respectivos estatutos.

ARTIGO 28.° (Garantia do exercício do «contrôle» de gestão)

Os órgãos de gestão das empresas não poderão impedir ou dificultar o exercício do direito ao contrôle de gestão, nos termos deste diploma.

ARTIGO 29.º (Conteúdo do «contrôle» de gestão)

No exercício do direito do contrôle de gestão, compete às comissões de trabalhadores:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamen-

tos e planos económicos da empresa, em particular os de produção, e respectivas alterações, bem como acompanhar e fiscalizar a sua correcta execução;

b) Zelar pela adequada utilização, pela empresa,

dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos

trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria qualitativa e quantitativa da produção, designadamente nos domínios da racionalização do sistema produtivo, da actuação técnica e da simplificação burocrática;

d) Zelar pelo cumprimento das normas legais e

estatutárias e do Plano na parte relativa à empresa e ao sector respectivo;

e) Apresentar aos órgãos competentes da empresa

sugestões, recomendações ou críticas tendentes à aprendizagem, reciclagem e aperfeiçoamento