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II SÉRIE — NÚMERO 93

2 — O disposto no número anterior aplica-se também aos créditos das empresas públicas, caixas de crédito agrícola mútuo e outras instituições nacionalizadas sobre os titulares do direito à indemnização até ao montante desta, ficando sub — rogado nos direitos daquelas na medida do direito satisfeito.

ARTIGO 2.º

A compensação, no que não for contrário ao disposto no presente diploma, efectua — se de acordo com o estabelecido nos artigos 29.° e seguintes da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e nos termos processuais da lei civil.

ARTIGO 5.º

1 — O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária fará os cálculos necessários para o apuramento dos montantes dos créditos a compensar.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, todas as entidades referidas no artigo 1.º pelas quais se verificam os créditos a compensar deverão remeter relação dos mesmos, com os respectivos títulos de prestação, ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste diploma.

ARTIGO 6.°

A relação de créditos a compensar com a indemnização devida por nacionalização ou expropriação de prédios rústicos efectuadas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária deverá ser remetida pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária à Junta do Crédito Público no prazo de cento e oitenta dias, a contar ia data de publicação desta lei.

Aprovado em 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 235/I

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.° 130/79, DE 14 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os artigos 1.° e 2.° do Decreto — Lei n.° 130/79, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.°

Após a entrada em vigor do presente diploma, só por via judicial e através dos dispositivos previstos na lei processual poderão ser ordenadas e executadas quaisquer medidas ou providências de natureza cautelar, designadamente o congelamento de contas bancárias, o arrolamento, apreensão e proibição da disponibilidade de bens contra as pessoas referidas nas alíneas a) e 6) dos n.°* 1 e 2 do artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 313/76, de 29 de Abril.

ARTIGO 2.º

A eficácia das medidas e providências dessa natureza que hajam sido tomadas antes da entrada em vigor do presente diploma cessa nos casos, termos e prazos previstos no Decreto — Lei n.° 313/76, de 29 de Abril, interpretados de acordo com o disposto no Decreto — Lei n.° 75-F/77, de 28 de Fevereiro.

ARTIGO 2°

São revogados os artigos 3.°, 4.° e 5.° do Decreto — Lei n.° 130/79, de 14 de Maio.

Aprovado em 26 de Julho de, 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 236/I

NOTAS OFICIOSAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Em situações que, pela sua natureza, justifiquem a necessidade de informação oficial, pronta e generali-

zada, designadamente quando se refiram a situações de perigo para a saúde pública, a segurança dos cidadãos, a independência nacional ou outras situações de emergência, o Governo poderá recorrer à publicação de notas oficiosas dentro dos limites estabelecidos na presente lei.