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II SÉRIE — NÚMERO 93

profissionais dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de higiene e segurança;

f) Participar, por escrito, aos órgãos de fiscalização da empresa ou às autoridades competentes, na falta de adequada actuação daqueles, a ocorrência de actos ou factos contrários à lei, aos estatutos da empresa ou às disposições imperativas do Plano;

g) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores da respectiva empresa e dos trabalhadores em geral.

ARTIGO 30.º

(Representantes dos trabalhadores nos órgãos das empresas)

1 — Nas empresas do sector empresarial do Estado, as comissões de trabalhadores designarão ou promoverão, nos termos dos artigos 2.° a 5.°, a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais da respectiva empresa.

2 — O número de trabalhadores a eleger e o órgão social competente são os previstos nos estatutos da respectiva empresa.

3 — No sector privado, o disposto nos números anteriores fica na disponibilidade das partes.

4 — 0 disposto neste artigo poderá ser reguiado por lei própria.

ARTIGO 31.º

(Representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado)

1 — Nas empresas do sector empresarial do Estado, os trabalhadores têm igualmente o direito de eleger, pelo menos, um representante para o respectivo órgão de gestão.

2 — À eleição prevista no número anterior aplicam-se as normas estabelecidas para a eleição das comissões de trabalhadores, nomeadamente os artigos 2.°, 4.° e 5.° da presente lei.

3 — O direito previsto neste artigo exerce-se nos sessenta dias posteriores à data da nomeação oficial dos restantes membros do órgão de gestão da empresa.

4— Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 40.°, o Governo suprirá a falta do exercício do direito previsto neste artigo passado o prazo referido no número anterior.

subsecção III

Direito de Intervir na reorganização das unidades produtivas

ARTIGO 32.º (Reorganização das unidades produtivas)

O direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas será exercido:

a) Directamente pelas comissões de trabalhadores, quando se trate de reorganização de unidades produtivas da respectiva empresa;

b) Através da correspondente comissão coordenadora, quando se trate da reorganização de unidades produtivas do sector de produção a que pertença a maioria das empresas cujas comissões de trabalhadores sejam coordenadas por aquela comissão.

ARTIGO 33." (Reorganização das unidades produtivas)

No âmbito do exercício do seu direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas, compete às comissões de trabalhadores e às comissões coordenadoras:

a) O direito de serem previamente ouvidas e de

sobre elas emitirem parecer, nos termos e prazos previstos no artigo 24.°, sobre os planos ou projectos de reorganização referidos no artigo anterior;

b) O direito de serem informadas sobre a evolu-

ção dos actos subsequentes;

c) O direito de terem acesso à formulação final

dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciarem antes de oficializados;

d) O direito de reunirem com os órgãos ou téc-

nicos encarregados dos trabalhos preparatórios de reorganização;

e) O direito de emitirem juízos críticos, de for-

mularem sugestões e de deduzirem reclamações junto dos órgãos sociais da empresa ou das entidades legalmente competentes.

subsecção IV

Direito de participação na elaboraçâo da legislação de trabalho a dos pianos económico-sociais que contemplem o respectivo sector ou região Plano.

ARTIGO 34.º

(Participação na elaboração da legislação do trabalho)

As comissões de trabalhadores, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho, nos termos da lei aplicável.

ARTIGO 35.º

(Participação na elaboração dos planos económico—sociais)

1 — As comissões de trabalhadores,directamente ou através das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de participar na elaboração dos planos económico — sociais que contemplem o respectivo sector ou região Plano, bem como participar nos órgãos de planificação sectorial ou regional nos termos da lei aplicável.

2 — Para o efeito do exercício do direito previsto no número anterior, deverão as comissões interessadas credenciar junto do Ministério competente representantes seus, em número não superior a três por cada sector ou região Plano.

3 — O Ministério competente facultará aos representantes das comissões interessadas os elementos relativos aos pianos económico-sociais que contemplem