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28 DE JULHO DE 1979

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d) Quanto ao modo de financiamento das actividades da respectiva comissão, o qual não poderá, em caso algum, ser assegurado por qualquer entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da correspondente empresa.

3 — O mandato das comissões de trabalhadores não poderá exceder três anos

ARTIGO 11.° (Estatutos das comissões coordenadoras)

As comissões coordenadoras reger-se-ão por estatutos aprovados pelas comissões de trabalhadores por elas coordenadas nos termos c com os requisitos previstos no n.° 1 do artigo anterior.

ARTIGO 12.º (Publicidade dos estatutos)

1 — Os estatutos das comissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras serão patenteados no lugar e durante o prazo referido no n.° 1 do artigo 7.° e remetidos às entidades e pela forma aí mencionadas.

2 — O Ministério do Trabalho publicá-los-á no respectivo Boletim pela ordem de recepção e procederá ao correspondente registo.

3 — O direito de impugnação previsto no artigo 8.° poderá ser exercido, com as necessárias adaptações, contra o acto de aprovação dos estatutos referidos no n.° 1 ou de qualquer das suas disposições, por qualquer trabalhador com direito a voto.

ARTIGO 13.º (Entrada em exercício)

As comissões de trabalhadores, as comissões coordenadoras e as subcomissões entram em exercício nos cinco dias posteriores à afixação da acta da respectiva eleição nos termos do n.° 1 do artigo 7.°

Capítulo III Composição e direitos

Secção I Composição

ARTIGO 14.º

(Composição das comissões de trabalhadores)

1 — As comissões de trabalhadores não poderão exceder os seguintes números de membros:

a) Empresas com menos de 201 trabalhadores —

3 membros;

b) Empresas de 201 a 500 trabalhadores — 3 a 5

membros;

c) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores — 5 a 7

membros;

d) Empresas com mais de 1000 trabalhadores — 7 a 11 membros.

2 — Nas empresas com menos de dez trabalhadores, cujo volume de vendas anuais não seja superior a 30000 contos, o número de membros previsto no n.° 1 deste artigo não poderá exceder dois elementos.

ARTIGO 15.° (Composição das comissões coordenadoras)

Cada comissão coordenadora não poderá exceder na sua composição o número das comissões de trabalhadores por ela coordenadas até ao limite máximo de onze membros.

ARTIGO 16 .º (Protecção legal)

Os membros das comissões de trabalhadores, das comissões coordenadoras e das subcomissões de trabalhadores gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

ARTIGO 17.° (Capacidade judiciária)

As comissões de trabalhadores e as comissões coordeadoras gozam de capacidade judiciária activa e passiva, sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade individual de cada um dos seus membros.

Secção II Direitas

ARTIGO 18.° (Direitos das comissões de trabalhadores)

1 — Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

a) Receber todas as informações necessárias ao

exercício da sua actividade;

b) Exercer o contrôle de gestão nas respectivas

empresas;

c) Intervir na reorganização das actividades pro-

dutivas;

d) Participar na elaboração da legislação do tra-

balho e dos planos económico — sociais que contemplem o respectivo sector e na elaboração do Plano.

2 — As comissões de trabalhadores têm ainda o direito de gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa.

3 — As comissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal exercício das competências e funções inerentes à hierarquia administrativa, técnica e funcional da respectiva empresa.

ARTIGO 19.º

(Reuniões das comissões de trabalhadores com os órgãos de gestão das empresas)

I — As comissões de trabalhadores têm o direito de reunir periodicamente com os órgãos de gestão da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com o desempenho das suas atribuições, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.