O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JULHO DE 1979

2133

o respectivo sector ou região Plano, fixando-lhes um prazo para sobre eles se pronunciarem por escrito, o qual não poderá ser inferior a trinta dias.

4— Os pareceres referentes à matéria contida neste artigo serão tidos em conta e constarão do preâmbulo dos respectivos diplomas.

Capítulo IV Disposições finais a transitórias

ARTIGO 36.º (Sanções)

1 — As entidades patronais cujos órgãos de gestão e fiscalização deixem de cumprir qualquer das obrigações que pelo presente diploma lhes são imputadas serão condenadas em multa a fixar entre 5000$ e 100 000$, agravada para o dobro ou para o triplo em caso de primeira e ulteriores reincidências, respectivamente.

2 — O disposto no número antecedente não prejudica a aplicação de pena mais grave prevista na lei geral.

3 — As multas previstas no n.º 1 revertem a favor do Fundo de Desemprego.

4 — Os membros dos órgãos de gestão, de fiscalização ou seus representantes, punidos como infractores, responderão pessoal e solidariamente com a respectiva entidade patronal pelo pagamento das multas previstas no n.° 1.

ARTIGO 37.° (Exercício abusivo)

J — O exercício dos direitos por parte dos membros das comissões de trabalhadores, comissões coordenadoras e subcomissões de trabalhadores, quando considerado abusivo, é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme os casos, nos termos gerais de direito, sempre sujeita a contrôle judicial.

2 — Durante a tramitação do respectivo processo judicial, o membro ou membros visados mantêm-se em funções, não podendo ser prejudicados, quer nas suas funções no órgão a que pertençam, quer na sua actividade profissional.

ARTIGO 38.° (Competência)

Compete aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito, julgar todos os efeitos decorrentes da aplicação desta lei.

ARTIGO 39.° (Eleição de novas comissões de trabalhadores)

1 — As comissões de trabalhadores deverão, dentro do prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, promover a aprovação de novos estatutos conformes a esta lei.

2 — A eleição de novas comissões de trabalhadores deverá ter lugar no prazo de sessenta dias após a aprovação dos estatutos.

3 — A inobservância do disposto neste artigo implica a inexistência jurídica das entidades aí referidas.

ARTIGO 40.º (Prazos)

1 — As comissões de trabalhadores dispõem do prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, para darem cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 30.° e no artigo 31.°

2 — As comissões de trabalhadores que, à data da entrada em vigor desta lei, já tenham dado cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 30.° ficam dispensadas de o fazer novamente.

3 — Ficam revogadas todas as disposições legais em contrário ao disposto neste artigo.

ARTIGO 41.º (Função pública)

1 — É permitida a constituição de comissões de trabalhadores da função pública.

2 — À sua eleição aplicam-se as normas constantes desta lei.

Aprovado em 19 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 230/I

AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de DM 25 milhões.

2 — O produto da ajuda será aplicado na execução do projecto de fornecimento de equipamento de estúdio para a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

ARTIGO 2.º

1 — As condições de aplicação do contrato de empréstimo ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.