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28 DE JULHO DE 1979

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ARTIGO 2.º

1 — As condições de aplicação do contrato de empréstimo ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 — Compete igualmente ao Ministro das Finanças e do Plano a celebração, em nome do Estado Português, do contrato de empréstimo que venha a ser assinado para execução do projecto referido no n.° 2 do artigo J.°

ARTIGO 3.º

O empréstimo concedido ao abrigo da ajuda financeira vencerá juros à taxa de 4,5 % e será amortizado num prazo de quinze anos, iniciando — se a amortização cinco anos após a entrada em vigor do contrato de empréstimo.

ARTIGO 4.º

O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal, por ocasião da celebração ou durante a execução do contrato referido no artigo 2.° do Acordo Intergovernamental.

ARTIGO 5.°

O Governo enviará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, cópia do contrato de empréstimo que venha a celebrar ao abrigo do Acordo Intergovernamental.

Aprovado em 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 233/I

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA A CONCESSÃO DE REMUNERAÇÕES AOS EX-TITULARES DE PARTICIPAÇÕES DOS FUNDOS FIDES E FIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 167.° e do n.° 1 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a:

a) Conceder, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositados em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.° do Decreto — Lei n.° 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.° do Decreto — Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, remunerações aos respectivos capitais relativamente aos semestres que decorreram de 15 de Janeiro a 14 de Julho de 1978, de 15 de

Julho de 1978 a 14 de Janeiro de 1979 e de 15 de Janeiro a 14 de Julho de 1979;

b) Estabelecer as condições de cálculo e paga-

mento das referidas remunerações, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que regulamentem e forem aplicáveis;

c) Estabelecer os descontos a que ficam sujeitas

as remunerações referidas na alínea o).

ARTIGO 2.º

A autorização concedida pela presente 'ei será utilizada dentro de um prazo de trinta dias a contar da sua entrada em vigor.

Aprovado em 25 de Julho de 1979. —O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 234/I

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.° 49/79, DE 14 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Os artigos 1.°, 2.°, 5.° e 6.° do Decreto — Lei n.º 49/79, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

1 — Após fixado o valor provisório das indemnizações devidas pela nacionalização ou expro-

priação dos prédios rústicos efectuadas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, serão compensados os créditos vencidos do Estado provenientes de empréstimos efectuados pelo Ministério da Agricultura e Pescas ou por qualquer dos serviços nele presentemente integrados, inclusive a ex-Junta de Colonização Interna, o ex-instituto de Reorganização Agrária, os ex-centros regionais de reforma agrária e o ex-Fundo de Fomento Florestal.