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II SÉRIE — NÚMERO 93

DECRETO N.° 238/I

ALTERAÇÃO ÀS BASES GERAIS DA REFORMA AGRÁRIA (LEI N.° 77/77, DE 29 DE SETEMBRO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea r) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os artigos 24.°, 25.°, 26.°, 28.°, 29.°, 31.°, 32.°, 34.°, 35.º, 36.°, 39.°, 47.º e 51.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 24.º

(Actos declarados ineficazes)

1 — Para os efeitos da aplicação da presente lei, são ineficazes os actos praticados ou os contratos celebrados depois de 29 de Julho de 1975 dos quais tenha resultado, por qualquer forma, diminuição da área expropriável.

2 — São igualmente ineficazes os actos praticados ou os contratos celebrados entre 25 de Abril de 1974 e 29 de Julho de 1975 que tenham por objectivo determinante a diminuição da área expropriável referida no artigo anterior.

3 — Presume-se que têm o objectivo determinante referido no número anterior os actos praticados ou os contratos celebrados após 25 de Abril de 1974 entre parentes ou afins, excepto quando tenham por objecto a transmissão de bens mortis causa.

4 — Os contratos de promessa tendo por objecto bens expropriáveis que não constem de escritura pública consideram-se datados, para os efeitos da aplicação da presente lei, do dia do reconhecimento notarial das assinaturas dos respectivos intervenientes.

ARTIGO 25.º

(Direito de reserva)

i — Aos proprietários dos prédios expropriados nos termos do artigo 23.°, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, é atribuído o direito de reservar a propriedade de uma área determinada de acordo com os artigos seguintes.

2—À reserva referida no número anterior é deduzida a área correspondente à que, na zona de intervenção ou contígua a ela, sem motivo ponderoso nem justificação técnica, o reservatário tenha abandonado nos três anos anteriores à data da demarcação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido.

3 — O exercício do direito previsto no n.° 1 através da competente petição caduca findo o prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 26.º

(Área de reserva]

1—A área de reserva será equivalente a 70 000 pontos sempre que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O proprietário, o usufrutuário, o super-

ficiário ou o usuário, actuais ou anteriores, explorarem ou tiverem explorado directamente, nos respectivos prédios expropriáveis, uma área não inferior à correspondente a 70 000 pontos no ano agrícola em curso à data da expropriação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido ou no ano agrícola imediatamente anterior;

b) O prédio ou prédios correspondentes à

área de reserva continuarem a ser explorados.

2 — Se o proprietário, o usufrutuário, o superficiário ou o usuário, actuais ou anteriores, explorarem ou tiverem explorado directamente, nos respectivos prédios expropriados, área correspondente a um número de pontos entre 35 000 e 70 000 no ano agrícola em curso à data da expropriação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido ou no ano agrícola imediatamente anterior, a área de reserva será equivalente à área directa e efectivamente explorada, sem prejuízo da verificação do requisito.

3 — A exploração referida nos números anteriores deverá ser provada por qualquer dos seguintes requisitos:

a) Por documento comprovativo do paga-

mento à caixa de previdência da contribuição devida pelos trabalhadores permanentes e eventuais do correspondente estabelecimento agrícola, relativamente ao ano agrícola em curso à data da ocupação que eventualmente a tenha precedido e no ano agrícola imediatamente anterior, e outro, igualmente comprovativo da existência, no mesmo período, de um conjunto de bens e serviços normalmente correspondentes à exploração de que se trate;

b) Por decisão judicial proferida em acção

de simples declaração.

4 — A atribuição de área prevista nos n.ºs 1 e 2 pode ser substituída, a requerimento dos interessados, por pensão não cumulável com o direito à indemnização devida pela expropriação, a qual terá obrigatoriamente natureza vitalícia quando os beneficiários tiverem mais de 65 anos, forem viúvas ou estiverem impossibilitados de trabalhar.